TJMA - 0800737-49.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 23:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:06
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800737-49.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Requerido: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Igarapé do Meio, conforme comprovante de residência acostado à inicial.
Nesse caminho, dispõe o art. 4º da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), ao tratar da competência territorial: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou residir no endereço indicado na inicial, apesar de intimada para tanto (art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95); não há indicativo de que a obrigação deva ser satisfeita neste juízo (art.4º, inciso II); e nem se trata de demanda proposta do domicílio do réu (art.4º, inciso I).
Assim, em razão desse quadro, forçoso reconhecer que este juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2021 09:57
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 09:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 13:48
Juntada de contestação
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15/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 14:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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25/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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20/03/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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