TJMA - 0801657-17.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 22:01
Juntada de petição
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29/03/2022 09:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:06
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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28/03/2022 14:11
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2022.
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28/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:46
Juntada de petição
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14/03/2022 18:22
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 12:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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08/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:46
Outras Decisões
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17/02/2022 17:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:20
Juntada de petição
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04/02/2022 17:44
Juntada de petição
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04/02/2022 17:32
Juntada de contestação
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14/12/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:59
Juntada de petição
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26/10/2021 10:56
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801657-17.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA ARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Percebe-se que petição de cumprimento de sentença não atendeu às exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a saber (itens em destaque): Art. 2º.
A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I - nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II - endereços atualizados das partes; III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil; IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil1, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º.
O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. Dito isto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial em relação às exigências destacadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 771, parágrafo único c/c art. 321, parágrafo único do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Em atenção ao princípio da cooperação esculpido no art. 6º do NCPC, recomenda-se o uso da plataforma http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc a qual demonstra, por meio de memorial de cálculo, todos os requisitos exigidos no art. 524 do NCPC. -
22/10/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:25
Juntada de petição
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19/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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