TJMA - 0841006-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 20:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 20:07
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2022 14:10
Realizado cálculo de custas
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19/01/2022 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:38
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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13/12/2021 17:54
Juntada de petição
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22/11/2021 13:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 15:35
Juntada de Ofício
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841006-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REPRESENTADO: THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido por UNICEUMA em face de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES, ambos devidamente qualificados.
Intimado para promover o pagamento voluntário do débito em sede de cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte, conforme certidão de id. 49594956.
Assim, se determinou a penhora de seus ativos financeiros, via SISBAJUD.
Ato que obteve efetividade, pois alcançou o montante de R$ 9.193,92 (nove mil cento e noventa e três reais e noventa e dois centavos).
Entretanto, por meio do petitório de id. 54901136, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Preconiza o art. 200 do CPC: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nessa toada é a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive da Corte Superior (STJ), tendo o Ministro Luiz Felipe Brasil Santos, no Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, assim se manifestado em seu voto: Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.
Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. (Original sem destaque) Com efeito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, tratando de direito disponível, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para ratificar seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, posto já adimplido o que foi acordado (art. 924, III do CPC).
Honorários com avençado e custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que ficará a cargo da parte demandada, em vista do efeito da sucumbência e teoria da causalidade.
Neste sentido, determino o DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, das contas bancárias de titularidade do executado, conforme id. 54602493, ao passo que deste montante, deve se proceder com a transferência do valor de R$ 8.715,59 (oito mil setecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) para uma conta judicial.
Após tais atos, e em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavirus (COVID 19), adotadas pelo TJ/MA, AUTORIZO o levantamento dos créditos na forma (transferência eletrônica) indicada pelo credor sob o ID 54901136, pelo que DETERMINO que a instituição bancária (Banco do Brasil), na pessoa do gerente responsável pela Agência 3846-6 (Setor Publico São Luís), proceda com a transferência dos créditos depositados na conta judicial a ser criada, na ordem de R$ 8.715,59 (oito mil setecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais proporcionais a esse valor, para a conta Banco do Brasil , agência 0020-5, Conta Corrente 230995-5, titularidade de ELVACI REBELO MATOS.
Cumpre destacar, ainda, que a liberação de créditos por transferência eletrônica, ao meu sentir, tem natureza de "alvará judicial eletrônico" que, por sua vez, equipara-se ao alvará judicial tradicional e, considerando que a parte autora não se encontra amparada pelo instituto da gratuidade judiciária, deverá, previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor das custas relativo ao levantamento das quantias em separado, como requisito para a liberação dos numerários, sob pena do imediato arquivamento do feito.
Assim, demonstrado o cumprimento do requisito, qual seja, o recolhimento de ambas as custas do alvará, procedam-se os atos junto a instituição financeira para levantamento (transferência) dos valores.
Demonstrado o pagamento dos valores das custas, encaminhe-se, através do e-mail deste Juízo, uma via desta decião para a instituição bancária (Banco do Brasil) objetivando cumprimento da medida aqui deliberada.
Após o pagamento das custas finais, conforme art. 26 da lei de emolumentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
17/11/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:11
Juntada de petição
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03/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:38
Homologada a Transação
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28/10/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:04
Juntada de petição
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18/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:26
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:17
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:51
Juntada de petição
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18/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841006-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada em (ID 40476903), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, 10 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
16/03/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:44
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:33
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 15:25
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841006-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por UNICEUMA., em desfavor de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Graduação), ficando a parte ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 6.515,25 (Seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), deixando de pagar cinco mensalidades.
Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 6.515,25 (Seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Mesmo devidamente citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme certidão da Secretaria de Id. 36523311. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
Os próprios civilistas, como adverte WALINE, estão com a sua fé muito abalada na autonomia da vontade e, descontentes, não sabem o que introduzir no seu lugar.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 8.301,36 (oito mil, trezentos e um reais e trinta e seis centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES ao pagamento de R$ 6.515,25 (Seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte autora UNICEUMA que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 1º de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
05/02/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:17
Julgado procedente o pedido
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12/10/2020 23:41
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
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19/09/2020 07:47
Decorrido prazo de THIAGO MEIRELES DO NASCIMENTO GOMES em 14/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 12:23
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:20
Juntada de petição
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04/02/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2020 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2020 23:12
Juntada de diligência
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06/12/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:43
Juntada de petição
-
15/10/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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