TJMA - 0801117-49.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 09:12
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 09:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:50
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801117-49.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº 313048980-4, no valor de R$ 561,43, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
No evento de id n.° 53830466, consta certidão de lavra da secretaria a informar que o presente feito tramita concomitantemente ao processo n.º 0802600-05.2020.8.10.0034, distribuído anteriormente, sendo idênticas as partes interessadas, a causa de pedir e o pedido.
Pois bem.
Realmente, em ambas as ações pretende o(a) requerente EUDAZIO NUNES MARTINS a declaração de inexistência do contrato n.° 313048980-4, a restituição, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos a título de parcelas, além de condenação do(a) requerido(a) a pagar indenização pelo dano moral sofrido.
Nesse sentido, prescrevem os artigos 337, §§1º, 2º, 3º e 5º e 485, V, do Código de Processo Civil, que se a seguir se trasladam: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Além do mais, soma-se à primazia na distribuição, o fato de naquele feito já haver sido proferida sentença, tudo a apontar para a falta de interesse no prosseguimento da presente demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 337, § 3º e 485, V do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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