TJMA - 0832741-72.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:02
Baixa Definitiva
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05/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832741-72.2021.8.10.0001 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) APELADO: FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR ADVOGADO: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20658) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 11ª Cível JUIZ: Antônio Elias de Queiroga Filho RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _____________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, eis que a Caixa Seguradora S/A e a Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pertencem à sociedade que explora o ramo do seguro prestamista, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, porquanto fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, solidificada no Tema 972, “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
No caso, a apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, CDC) e o dever de reparação. 4.
Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida na sua forma simples. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/08/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:13
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 18:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:05
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832741-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme item 6 do Despacho ID 50031271.
INTIMO, ainda, o réu para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre os documentos anexados à Réplica.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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