TJMA - 0801674-71.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801674-71.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL ESTE II ADVOGADO: ANDRE DE JESUS GOMES GONÇALVES OAB/MA 12131 PROMOVIDA: SIMONE LEITÃO LOUZEIRO GOES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/ Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA.
Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte requerente tem sede na Rua 10, Quadra 09, S/N, Bairro Jardim São Cristóvão II, São Luis/MA e a parte promovida tem domicílio no Bloco 05, Apartamento 107 no mesmo endereço acima, portanto, ambos se encontram fora da área de abrangência deste Juizado, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
27/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2021 23:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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