TJMA - 0007212-40.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007212-40.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem, Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE(S) : ONEIDE DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: FAUSTO ALEM JACOB SOARES, OAB/MA 13584.
REQUERIDA(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-.A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ONEIDE DA COSTA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007212-40.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Oneide da Costa Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., sustentando que foi surpreendida com a cobrança de uma dívida já paga no valor total de R$1.029,30 (um mil, vinte e nove reais e trinta centavos).
Por esse motivo, postula o demandante a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, a falta de ato ilícito que gere o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do serviço.
Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor.
Na espécie, ficou incontroverso que os litigantes possuem entre si relação jurídica de prestação de serviços de cartão de crédito, porquanto as provas colacionadas aos autos confirmam esses fatos.
A controvérsia habita na cobrança de um débito que, segundo a parte autora, já havia sido quitado.
A demandante sustenta que no dia 20.10.2015 negociou junto à requerida uma dívida no valor de R$1.001,47 (um mil, um real e quarenta e sete centavos), ficando firmado que o pagamento do valor único de R$460,77 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos) quitaria integralmente o débito.
Informa ainda que, após o pagamento da mencionada dívida, solicitou o cancelamento do cartão de crédito.
A requerida, em contestação, informou que, de fato, o valor da fatura de competência do mês de outubro de 2015 era de R$1.001,47 (um mil, um real e quarenta e sete centavos), no entanto, não negociou a quitação da mencionada dívida ao pagamento da quantia de R$460,77 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos).
Na espécie, ao analisar os documentos apresentados pela requerente observa-se que inexistem provas acerca do acordo supostamente realizado entre as partes.
O que se percebe, entretanto, é a efetiva cobrança da fatura de competência do mês de outubro de 2015 no valor total de R$1.001,47 (um mil, um real e quarenta e sete centavos).
O pagamento do valor de R$460,77 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), por si só, não comprova a negociação supostamente firmada.
A parte autora também não comprova que postulou junto à requerida o cancelamento do cartão de crédito.
Era ônus da demandante comprovar a negociação supostamente realizada, pois a requerida demonstra que o valor real do débito era de R$1.001,47 (um mil, um real e quarenta e sete centavos), e não R$460,77 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos).
Ademais, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda.
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
Destaca-se, em arremate, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vício do produto, por si só, não causa danos morais (STJ, REsp 1637266/BA, DJe 15/12/2016).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Revogo os efeitos da liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2021 14:15
Decorrido prazo de ONEIDE DA COSTA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 14:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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