TJMA - 0841736-16.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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09/09/2024 21:45
Juntada de petição
-
26/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:36
Juntada de termo
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 07:45
Outras Decisões
-
02/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:00
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2018 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2022 19:36
Decorrido prazo de R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:25
Decorrido prazo de R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 11:09
Decorrido prazo de RAFAELLE COSTA SANTOS MARTINS em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:42
Decorrido prazo de EMILY SILVA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:34
Decorrido prazo de EMILY SILVA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:45
Juntada de diligência
-
19/04/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:35
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:47
Juntada de diligência
-
11/04/2022 14:53
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2022 14:53
Juntada de diligência
-
07/04/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:49
Juntada de diligência
-
24/03/2022 21:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 21:48
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 16:28
Juntada de Mandado
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18/03/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 12:11
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:15
Decorrido prazo de R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841736-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FABIO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803 REU: R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃOaudiências presenciais no período de 08 a 17 de março de 2021, bem como ter sido determinado que as testemunhas comparecessem presencialmente, dada a necessidade dos cuidados inerentes ao depoimento, com ausência de influências externas, não como ser realizado o ato designado.
Assim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 10/03/2021.
No ensejo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se concordam com a realização do depoimento das testemunhas por videoconferência em data a ser designada, tentando-se adotar outros meios para a garantia da isenção no depoimento.
Após, conclusos para decisão de designação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, 3 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
07/03/2021 03:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 03:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 03:37
Audiência Instrução cancelada para 10/03/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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04/03/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 20:37
Juntada de diligência
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03/03/2021 16:18
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 12:06
Juntada de diligência
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08/02/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 12:55
Juntada de diligência
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08/02/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:34
Juntada de diligência
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05/02/2021 15:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841736-16.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FABIO MARTINS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803 REU: R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME DECISÃO Cuida-se de prejudicial de mérito apresentada, em sede de contestação pela parte demandada, em que sustenta ter havido prescrição ao direito pleiteado, face o prazo trienal para a reparação pleiteada, bem como a solicitação da parte ré para realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas em contestação. É o relatório.
Decido.
Em sua contestação, veio a parte ré suscitar a prejudicial de mérito diante da prescrição da presente demanda.
Com efeito, a prescrição para requerer reparação por danos patrimoniais está prevista no artigo 206 § 3º, V do Código Civil, a qual seria de 03(três) anos.
Argumenta a parte ré que o fato quer originou o suposto prejuízo material ao autor ocorreu em 2012.
Contudo, diante dos fatos narrados na inicial restou demonstrado que o autor informou uma ocorrência de prejuízos materiais em 2012, mas na presente demanda veio pleitear uma reparação pelo segundo evento datado de 2017.
Assim, como devidamente relatado na inicial, a pretensão do autor diz respeito aos supostos prejuízos ocorridos em 2017, ou seja, não havendo o que se cogitar a prescrição mencionado no art. 206 § 3º, V do Código Civil, diante do ajuizamento da presente demanda em 31/10/2017.
Dessa forma, DEIXO de acolher a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao pedido de prova testemunhal, pleiteado pela parte ré, com o devido ponderamento da necessidade de produção de tal prova para a devida compreensão debatida nos autos, resta configurada sua pertinência face as particularidades que permeiam a presente demanda.
Dessa maneira, DEFIRO o pedido da parte quanto a realização de audiência de instrução e julgamento, designando o dia 10 de MARÇO de 2021, às 10h00min, para realização da audiência, cientificando as partes e as testemunhas que o referido ato processual será realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional (15ª Vara Cível), localizada no Fórum Des.
Sarney Costa, 6º andar.
Por fim, nos termos do artigo 455 § 4º, V do CPC, determino a intimação pessoal das testemunhas arroladas na peça de defesa ID Num.14353488 - Pág. 4, via meio de oficial de justiça, para comparecerem no local, data e hora designada por este juízo.
Vistas à Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/02/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 11:55
Audiência Instrução designada para 10/03/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
27/01/2021 16:38
Outras Decisões
-
03/10/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 03:03
Decorrido prazo de LUIS FABIO MARTINS FERREIRA em 12/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/03/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2019 17:04
Juntada de ata da audiência
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24/09/2018 11:03
Juntada de contestação
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15/09/2018 00:14
Decorrido prazo de R V N DOS SANTOS COMERCIO - ME em 03/09/2018 23:59:00.
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14/09/2018 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2018 13:15
Juntada de petição
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24/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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24/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 08:42
Juntada de Certidão
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06/07/2018 10:01
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/07/2018 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2018 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2018 08:12
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 11:00.
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13/06/2018 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2018 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2018 09:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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