TJMA - 0009997-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Certidão de juntada
-
15/07/2025 15:20
Juntada de remessa seeu
-
14/07/2025 19:40
Juntada de remessa seeu
-
14/07/2025 15:20
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 15:20
Juntada de guia de execução definitiva
-
09/07/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:24
Juntada de despacho
-
10/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:32
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:15
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:47
Juntada de termo
-
21/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:43
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:10
Juntada de decisão
-
23/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2023 11:36
Juntada de termo
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 07:43
Transitado em Julgado em 24/11/2020
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24/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 08:20
Outras Decisões
-
01/12/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 20:29
Juntada de petição
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22/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:05
Juntada de apenso
-
28/06/2022 12:05
Juntada de apenso
-
28/06/2022 12:04
Juntada de apenso
-
28/06/2022 12:03
Juntada de volume
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28/06/2022 12:03
Juntada de volume
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28/06/2022 12:02
Juntada de volume
-
28/06/2022 12:00
Juntada de volume
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28/06/2022 11:59
Juntada de volume
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11/05/2022 12:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/12/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0009997-58.2017.8.10.0001 (132172017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ITALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO DOS ANJOS e JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO e JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO e SAMUEL MATOS DA SILVA e SAMUEL MATOS DA SILVA ADRIANA MORAES DA SILVA ( OAB 15768-MA ) e DANILO LINHARES BELFORT ( OAB 9610-MA ) e DIEGO DOS SANTOS SILVA ( OAB 16261-MA ) e FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO ( OAB 11868-MA ) e ISADECIA COELHO DOS SANTOS DIAS ( OAB 16344-MA ) e NADIR MARIA DE BRITO ANTUNES ( OAB 19885-MA ) e NATÁSSIA SILVA CRUZ ( OAB 14377-MA ) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A Juíza de Direito Ana Celia Santana, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação penal acima epigrafada movida pelo Ministério Público Estadual, e, por não ter(em) sido encontrado(s) e desconhecido o paradeiro, do(s) acusado(s) ITALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO DOS ANJOS, nascido aos 21/10/1998, natural de São Luís/MA, RG nº 0572746220157/SSPMA, filho de Antônio da Cruz Alves dos Anjos e Maria da Conceição Santos do Nascimento não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, INTIME(M)-SE por EDITAL, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que tome conhecimento da DECISÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada por este Juízo, às fls. 434/449, dos autos do processo acima epigrafado, cujo dispositivo (parte final), passa o transcrever da seguinte forma: [...] Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR: a) o réu SAMUEL MATOS DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo em concurso formal imperfeito com o crime de corrupção de menor, incurso nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal e do art. 244-B, da Lei 8.069/90 c/c art. 70, parte final, do CPB; b) o réu JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO, já qualificado, pela participação no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, incorrendo nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal c/c art. 29, §1.º, do CPB; e c) o réu ÍTALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO DOS ANJOS, já qualificado, pela prática do crime de favorecimento real, incorrendo nas penas do art. 349 do CPB.
Passo à dosimetria da pena, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal para cada condenado. 1) SAMUEL MATOS DA SILVA.
A) Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas conta a empresa Gol Log. 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados a serem cotejados; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime escaparam à quela esperada para o tipo penal, posto que com uma única ação, atingiu bens diversos e de valor substancial; ademais, usou de sua função na empresa para tornar a ação criminosa mais eficaz e eficiente, ao direcionar os objetos da subtração; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima não influiu na prática delitiva.
Desta feita, fixo a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena.
Presentes a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), pelo que majoro a pena no quantum de 1/3 (um terço), tornando-a DEFINITIVA em 06 (seis) ANOS E 08 (oito) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
B) Crime de Corrupção de Menor. 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados a serem cotejados; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, próprias do tipo penal; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e quanto ao comportamento da vítima não há elementos nos autos para determinar a presença de eventual influência.
Desta feita, fixo no mínimo legal a PENA-BASE, ou seja, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena ou de aumento, tornando-a DEFINITIVA em relação à vítima T.
V.
M.
M. em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Diante da regra inserta no art. 70, caput, parte final do Estatuto Repressor, pertinente ao concurso formal impróprio (as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos), tendo em vista restar caracterizado desígnios autônomos por parte do réu em atingir mais de uma vítima, conforme fundamentação supra, é o caso de se aplicar as penas cumulativamente, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS, 08 (oito) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada, superior a quatro anos.
Consoante a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como o inicial para o cumprimento da pena, devendo a mesma ser cumprida em Penitenciária Estadual, devendo o tempo que passou custodiado em razão do presente processo - de 26/07/2017 a 28/07/2017 (3 dias), ser descontado do total da pena a ser cumprida, posto que ainda não tem direito à detração (art. 387, §2.º do CPP).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tendo este, inclusive, respondido a toda a instrução processual em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 2) JEAN CARLOS LOPES.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra a empresa Gol Log. 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados a serem cotejados; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, próprias do tipo penal, uma vez que inexistindo prova de ter participado do planejamento do ilícito, não responde pelo valor dos objetos subtraídos ou pelo direcionamento da ação criminosa; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; e o comportamento da vítima não influiu na prática delitiva.
Desta feita, fixo no mínimo legal a PENA-BASE em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem consideradas, pois, apesar de sua confissão qualificada, a pena já foi fixada no mínimo legal, havendo incidência da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Não há causas de diminuição de pena.
Presentes a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), pelo que majoro a pena no quantum de 1/3 (um terço), fixando a pena do roubo majorado em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Enfim, sendo aplicada a regra do art. 29, §1.º do CPB e considerando que o condenado não participou ativamente da empreitada criminosa, mas contribuiu de modo importante ao emprestar o veículo à consecução do crime, reduzo a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da pena, em face do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada, superior a quatro anos.
Consoante a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO como o inicial para o cumprimento da pena, devendo a mesma ser cumprida em Penitenciária Estadual, devendo o tempo que passou custodiado em razão do presente processo - de 21/08/2017 a 12/10/2017 (01 mês e 22 dias), ser descontado do total da pena a ser cumprida (art. 387, §2.º do CPP).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, tendo este, inclusive, respondido a parte da instrução processual em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3) ÍTALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO DOS ANJOS.
Crime de favorecimento real. 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, exacerba à previsão típica, posto que sua conduta foi exercida logo após a consumação do roubo, ainda em área da empresa vitimada, contribuiu sobremaneira a tornar mais seguro o proveito de crime cometido com grave ameaça às pessoas; seus antecedentes nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados a serem cotejados; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime são de evidente gravidade, posto que, com sua ação contribuiu para a consumação de crime grave contra o patrimônio; as consequências foram graves, pois, além de colocar a salvo o autor imediato do crime de roubo denunciado, fato próprio do tipo penal, com sua ação contribuiu para a afetação substancial do patrimônio da empresa detentora dos bens subtraídos; não há vítima individualizada, o bem tutelado é a administração da justiça.
Assim, buscando aplicação justa da lei penal e atendendo às singularidades do caso concreto, fixo a PENA-BASE do crime de favorecimento real em 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, que fixo em 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes, mas há uma atenuante a ser considerada, qual seja, a confissão qualificada do condenado (art. 65, III, d, do CPB), razão pela qual diminuo a pena para 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, ficando a mesma fixada DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea C, e § 2.º, alínea C, do Código Penal, devendo a mesma ser cumprida em Casa de Albergado e Egresso de São Luís, ressaltando que tempo que passou custodiado em razão do presente processo - de 23/08/2017 a 01/11/2017 (dois meses e 09 dias) -, deve ser descontado do total da pena a ser cumprida (art. 387, §2.º do CPP). À luz do art. 44, do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime que efetivamente praticou não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I); b) não é reincidente em crime doloso (inciso II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inciso III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção imposta ao acusado em 01 (uma) pena restritiva de direito na modalidade interdição temporária de direitos, na modalidade a ser especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do CPB).
Incabível o sursis, com base no art. 77, III, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Isento o condenado do pagamento das custas processuais, em virtude de alegada hipossuficiência, com fundamento no art. 12, inc.
I, da Lei Estadual n.º 9.109/09.
Não sendo possível comprovar-se o valor real do prejuízo experimentado pelas vítimas do crime de roubo apurado, deixo de arbitrar valor mínimo dos danos, facultando-lhe, contudo, a busca de reparação por meio da competente ação civil (artigo 387, IV, do CPP).
PRESCRIÇÕES GERAIS: Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se a as seguintes medidas: 1ª) determino à Secretaria que proceda com registro no InfoDip acerca da condenação dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 3ª) formar-se os autos de Execução Penal em relação aos condenados, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes; 4ª) expeça-se mandados de prisão em face dos condenados JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO e SAMUEL MATOS DA SILVA e, em relação ao condenado ÍTALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO, comunique-se à Casa de Albergado e Egresso de São Luís, através de malote digital, fazendo constar no sistema ThemisPG, no cadastro da parte, a opção "prisão albergue"; 5ª) calculada a pena de multa, intimar os condenados para cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de suas intimações, sob pena de serem inscritos em Dívida Ativa e se sujeitarem ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Comunique-se o teor desta sentença às vítimas do crime de roubo, por e-mail, mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2020.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR.
Juiz Auxiliar de Entrância Final.
Respondendo pela 5ª Vara Criminal.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau 3º Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de dezembro de 2021.
Elaborado por Daniele Lisboa Gomes, matrícula 104901, servidor(a) desta serventia.
Ana Celia Santana Juíza de Direito titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009997-58.2017.8.10.0001 (132172017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ITALO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO DOS ANJOS e JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO e JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO e SAMUEL MATOS DA SILVA e SAMUEL MATOS DA SILVA ADRIANA MORAES DA SILVA ( OAB 15768-MA ) e DANILO LINHARES BELFORT ( OAB 9610-MA ) e DIEGO DOS SANTOS SILVA ( OAB 16261-MA ) e FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO ( OAB 11868-MA ) e ISADECIA COELHO DOS SANTOS DIAS ( OAB 16344-MA ) e NADIR MARIA DE BRITO ANTUNES ( OAB 19885-MA ) e NATÁSSIA SILVA CRUZ ( OAB 14377-MA ) JEAN CARLOS LOPES REIS FILHO opôs Embargos de Declaração, arguindo a presença de omissão na sentença condenatória.
Nesse viés, sustentou ter sido reconhecida a sua participação de menor importância, sendo diminuída a pena em 1/5, entendendo que deveria ter sido aplicada a fração de 1/6, com o redimensionamento da reprimenda legal (fls. 471/476).
Manifestação ministerial pelo não conhecimento dos embargos, ante a sua intempestividade.
Subsidiariamente, opinou pelo não provimento dos embargos (fls. 481/482).
Em suma, o relatório.
Não conheço os presentes embargos, pois intempestivos (fl. 483).
Com efeito, em que pese ter sido primeiramente certificada a tempestividade dos embargos, a secretária judicial retificou a certidão, informando que os embargos são intempestivos, pois a advogada do embargante tomou carga dos autos em 07.10.2020 (data do início do prazo) e somente protocolou a sua petição em 20.11.2020.
Assim, sendo de dois dias o prazo para oposição de Embargos, estes são intempestivos, conforme certificado à fl. 483.
Ainda que assim não o fosse, convém fixar que, no mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante, posto inexistir qualquer omissão a ser saneada.
Nos termos do art. 29, §1o, do CPB, a fração de diminuição de pena referente à participação de menor importância é de 1/6 a 1/3, sendo justificada o quantum utilizado.
Não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na sentença proferida pelo juízo.
Tal inconformismo defensivo, na verdade, não pode ser analisado em sede de embargos de declaração, havendo recurso próprio para tanto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final Respondendo pela 5a Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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