TJMA - 0826875-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 19:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:47
Processo Desarquivado
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23/05/2024 10:02
Juntada de petição
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27/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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21/09/2023 18:28
Juntada de petição
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04/09/2023 07:14
Juntada de petição
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06/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:36
Juntada de Mandado
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17/02/2023 08:34
Juntada de Mandado
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07/01/2023 22:52
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2022 23:59.
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23/09/2022 21:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:56
Juntada de petição
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24/08/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/08/2022 11:32
Realizado cálculo de custas
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24/08/2022 09:37
Juntada de petição
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22/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:24
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:15
Juntada de petição
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10/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:38
Juntada de petição
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16/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/03/2021 18:15
Juntada de petição
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10/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0826875-20.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CERCILINA FRAZAO e outros ESPÓLIO DE: EVANDRO ROCHA FRAZÃO ADVOGADO: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB: MA 17636 DECISÃO: Trata-se de processo de inventário dos bens do espólio de EVANDRO ROCHA FRAZÃO requerido por CERCILINA FRAZAO e LAURENT ALMEIDA FRAZÃO, falecido em 06/07/2020.
Examinando-se os autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, o que possibilita a aplicação do rito processual do arrolamento sumário previsto nos artigos 659, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, com fulcro no artigo 660, caput, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante a requerente, CERCILINA FRAZAO e LAURENT ALMEIDA FRAZÃO, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie.
Entretanto, o pedido não veio instruído com os documentos exigidos pela lei, posto que não consta o instrumento de partilha amigável de forma detalhada assinado pelos herdeiros/filhos do de cujus com a divisão específica de cada bem destacado na inicial.
Assim, intime-se os inventariantes, através do Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formatar o pedido ao artigo 659 do Código de Processo Civil, emendando a inicial com a juntada do instrumento de partilha amigável e ou formalização da renúncia (art. 1.806, CC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve uma cópia da presente decisão/despacho como MANDADO.
Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista o vultoso quantitativo de bens arrolados que muito ultrapassam os débitos processuais que poderão ser pagos ao final.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
08/02/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:22
Outras Decisões
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09/09/2020 06:34
Conclusos para despacho
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03/09/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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