TJMA - 0801179-04.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 16:38
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 04/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:37
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:23
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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21/02/2022 22:33
Decorrido prazo de REGINEZ BARBOSA BRITO em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:40
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:40
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 31/01/2022 23:59.
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11/02/2022 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:17
Juntada de termo
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14/12/2021 06:30
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801179-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor REGINEZ BARBOSA BRITO Advogado REGINEZ BARBOSA BRITO - OABGO43274 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por REGINEZ BARBOSA BRITO em face de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI e PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, qualificados nos autos, questionando o defeito e pneus comprados da ré.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade. A parte autora alega defeito nos pneus comprado da primeira demandada e fabricado pela segunda ré.
Com sua contestação, as rés alegaram a necessidade de perícia nos produtos para verificar se há vício oculto ou houve mau uso dos pneus pela parte autora, sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar o que de fato ocorreu com o aparelho, sob pena de cerceamento do direito de defesa da requerida.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PNEUS DE CAMINHÃO.
ALEGADO FATO DO PRODUTO, TENDO O PNEU ESTOURADO QUANDO EM MOVIMENTO DO VEÍCULO, CAUSANDO AVARIAS NA CABINE DO CAMINHÃO.
AUTOR MOTORISTA PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO QUE AFASTA RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SE TRATAR DE INSUMO.
LAUDO TÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS DE AUTORIA DA PRÓPRIA FABRICANTE, O QUE NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR O MAU USO DO PNEU, COM A PERDA DA GARANTIA.
PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA NO PNEU.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-08-2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE PELO DESGASTE IRREGULAR DO PNEU.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juizado para apreciação da causa e extinguiu o processo, nos termos do art. 51, II e III, da Lei n.º 9.099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, responsabilidade objetiva da ré, em razão da natureza da relação (consumerista), necessidade de inversão do ônus da prova e inexistência de complexidade na demanda, posto que já existe laudo técnico acostado aos autos.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a competência dos juizados especiais para apreciação e julgamento da demanda, e, ao final, a ré seja compelida a substituir os quatro pneus do veículo, sob pena de multa diária. 3.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 4.
O autor pretende a condenação da empresa ré na obrigação de substituir os pneus do veículo. 5.
A documentação coligida ao feito apenas indica a transação realizada entre as partes (ID 21523589); ordem de serviço, indicando a necessidade de substituição dos 4 pneus, em razão de deslocamento, "não indicado alinhamento e balanceamento para esta condição" (ID 21523588); e, laudo técnico, atestando "consumo irregular na banda de rodagem (região do pneu que fica em contato com o solo), provocado por fatores externos ao produto, tais como: tipo de utilização do veículo, manutenção periódica não adequada do veículo e/ou dos pneus (pressão, rodízio para veículos onde se aplica, alinhamento, balanceamento).
O pneu não apresenta visualmente quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo, o que comprova a sua adequada construção.
Não se trata, portanto, de falha imputável à fabricação do pneu." (ID 21523586). 6.
Percebe-se que é imprescindível o exame de prova pericial para aferir o motivo pelo qual o consumo do pneu está ocorrendo de forma irregular.
Analisar o feito sem o exame da prova pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a responsabilidade da ré pelo comportamento irregular do pneu, e/ou eventual responsabilidade desta pela garantia do produto (veículo) vendido ao autor. 7.
A indispensabilidade de prova técnica torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
Desse modo, irrepreensível a sentença objurgada que reconheceu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não foram apresentadas contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1309154, 07242816120208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO.
TROCA DOS PNEUS.
DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELO FABRICANTE RECUSANDO O ATENDIMENTO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - acertada a r.sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, posto que consta nos autos apenas um documento produzido unilateralmente pelo réu, no qual recusa a assistência pleiteada pelo autor (fl.16).
Em que pese o autor/recorrente alegar que a requerida concluiu na fl.16 que os pneus do veículo apresentavam defeito de fabricação nos seguintes termos: "pneu com escamação da banda de rodagem ocasionando barulho e vibração no volante ao trafegar acima de 60 km..."; verifica-se que a informação apresentada é causa da solicitação do Exame Técnico, que é, de fato, a causa alegada pelo consumidor, pois a conclusão do parecer do fabricante é no sentido de que "o produto não apresenta falha técnica de fabricação, materiais ou vícios qualitativos; o pneu está dentro das especificações técnicas do fabricante". 2.1.
Nesse sentido, o deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa para atestar o nexo de causalidade.
A solução da lide está, assim, adstrita à realização da prova técnica de maior complexidade, já que a simples inspeção judicial não será suficiente para demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida que ensejou nos prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Até porque, não há provas suficientes nos autos para que este juízo decida sob a livre convicção de que houve culpa exclusiva de uma das partes.
Ademais, negar o pedido de produção de prova pericial, quando os documentos colacionados aos autos não são suficientemente claros, enseja o cerceamento de defesa, não podendo esta Instância julgar o feito apenas com documento unilateral produzido pelo réu. 2.2.
Forçoso é reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para conhecer de matéria complexa.
Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, ressalvada a hipótese de interposição de nova demanda perante o Juízo competente. 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Custas e honorários advocatícios pela Recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (TJDF - ACJ: 20.***.***/3472-17 DF 0034721-18.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 293) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO PRODUTO – PNEU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAUSA DO DEFEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM.
Narra o autor que adquiriu 4 pneus da ré, sendo que um deles apresentou problema (bolhas em sua face lateral), que impossibilitou seu uso.
Alega que este decorre de defeito de fabricação.
Já a ré argumenta que o defeito apresentado se originou pelo fato do requerente ter rodado com o pneu sem suficiente pressão, ocorrendo rompimento da carcaça.
Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pela necessidade de realização de perícia.
Ocorre que as provas dos autos são insuficientes para se estabelecer um juízo de certeza acerca da existência do alegado defeito de fabricação.
Embora inegável a existência do defeito, a causa deste não restou esclarecida, tendo as testemunhas ouvidas confirmado a tese da defesa, qual seja, o rompimento da carcaça pelo fato do pneu ter rodado murcho.
Assim, somente com a realização de prova técnica poderá o autor comprovar a veracidade de sua argumentação, não podendo um juízo de procedência de uma ação indenizatória se basear exclusivamente nas alegações da parte autora.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 08/03/2012, Primeira Turma Recursal Cível) DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
ESTOURO DE PNEU.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
PROVA INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO.
COMPLEXIDADE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO.
I- Impõe-se a manutenção da sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, em face da complexidade da prova necessária ao deste da questão.
II- A perícia técnica necessária à comprovação do defeito de fabricação do produto questionado, inviabiliza o julgamento da ação perante os Juizados, onde o juiz apenas pode usar da faculdade que lhe confere o artigo 35 da Lei 9.099/95, se entender necessário.
RECURSO DESPROVIDO (TJBA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS. 29 de maio de 2006.) Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, há nos autos provas concretas de que a parte autora possui capacidade financeira para custear a demanda, a demandante demonstra que o bem objeto desta lide não segue o padrão de consumo de pessoas hipossuficientes, bem, como a sua profissão indica a desnecessidade de concessão do benefício.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 9 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
10/12/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 07:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2021 18:07
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 09:58
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:00
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801179-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor REGINEZ BARBOSA BRITO Advogado REGINEZ BARBOSA BRITO - OABGO43274 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo autor em audiência e concedo o prazo de 15 dias para réplica. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz . . -
06/12/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2021 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
03/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:16
Juntada de contestação
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23/11/2021 12:02
Juntada de petição
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17/11/2021 17:23
Juntada de petição
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08/11/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:57
Juntada de diligência
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27/10/2021 12:31
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801179-04.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor: REGINEZ BARBOSA BRITO Reu: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: REGINEZ BARBOSA BRITO ADVOGADO(A): REGINEZ BARBOSA BRITO - OABGO43274 ADVOGADO: REGINEZ BARBOSA BRITO - OABGO43274 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/12/2021 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 25 de outubro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
25/10/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
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24/10/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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