TJMA - 0847905-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/01/2025 12:13
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:12
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:48
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 15:48
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:58
Juntada de apelação
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13/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
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20/10/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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04/03/2024 16:27
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:38
Juntada de contestação
-
01/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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19/01/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 20:27
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de GABRIELA ATAIDES ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847905-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONÇA GONDIM OAB/GO 45727 RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB/GO 29320-A DESPACHO Intime-se a Advogada, Dr.ª GABRIELA ATAIDES ALMEIDA, OABGO 59633, subscritora da petição de ID n.º 65427129 a juntar aos autos o competente instrumento de substabelecimento e/ou procuração outorgada, de modo a comprovar a regularidade da representação processual do autor, sob pena de ser determinado o desentranhamento da referida peça com declaração de preclusão do ato ali praticado.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
04/10/2022 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 02:34
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847905-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
17/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:17
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 22:25
Juntada de petição
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30/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
22/03/2022 09:47
Conciliação infrutífera
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22/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/03/2022 17:11
Juntada de contestação
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10/01/2022 23:01
Juntada de termo
-
10/01/2022 00:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 17:10
Juntada de petição
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10/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 19:05
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:04
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847905-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727 REU: EMPRESA VIVO DECISÃO RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DA SILVA ajuizou a presente ação contra TELEFONICA BRASIL S/A, objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão de apontamento levado a registro pela ré junto ao SERASA.
Para tanto, alega que, em setembro de 2021, ao tentar efetuar uma compra à prazo, teve o seu pedido negado sob o argumento de que o seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao investigar o motivo da referida negativa, identificou uma anotação negativa em seu nome junto ao SERASA, correspondente a uma dívida datada de 2019 com a empresa TELEFONICA BRASIL S/A, no valor de R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos).
Relata que desconhece o débito e que nunca contratou com requerida.
Tentou solucionar o problema na via administrativa, porém não obteve êxito.
Com a inicial, juntou documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida excepcional.
No caso em apreço, a tutela vindicada tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa pontuar que a parte autora junta aos autos telas de consultas aos sites do SERASA, comprovando a negativação.
Nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática veiculada na peça de ingresso, denotando a probabilidade do direito.
Os riscos de prejuízo irreparável ou de incerta reparação afiguram-se igualmente demonstrados e decorrem dos próprios efeitos deletérios da inscrição em cadastros como SERASA e SPC, uma vez que impeditivos das mais variadas operações que envolvam a necessidade de acesso a crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, como autorizam os arts. 297 e 300 do CPC, o apontamento da dívida atribuída à parte autora, no valor de R$ 151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos), relacionada à empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Oficie-se, para tanto, via SERASAJUD.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/03/2022 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
21/10/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:09
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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