TJMA - 0804523-48.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 09:04
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 07:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/10/2022 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:07
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:44
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:35
Juntada de termo
-
25/08/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2022 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:40
Juntada de recurso especial (213)
-
05/07/2022 03:43
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2021 01:50
Decorrido prazo de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:50
Juntada de petição
-
10/11/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 21:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804523-48.2020.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB MA 12.368) APELADO: GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA ADVOGADO: GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA (OAB MA 15.023) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO E MUDANÇA DE TITULARIDADE.
DÉBITO DE TITULAR ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito à responsabilidade civil da empresa apelante pela negativa na religação da energia elétrica e mudança da titularidade da unidade consumidora.
II.
Analisando detidamente os autos, constata-se que não há razão para negativa da empresa, eis que o debito é do titular anterior e a ação está em desacordo com o determinado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
III.
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
IV.
Logo, deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
Apelo conhecido e desprovido, para manter a sentença de primeiro grau.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
27/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:45
Conhecido o recurso de GARDENIA DIVINA RIBEIRO GUIDA - CPF: *25.***.*31-09 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2021 18:20
Juntada de parecer
-
27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2021 23:13
Juntada de petição
-
13/09/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801107-32.2021.8.10.0139
Josilene Bezerra
Erick Kawan Bezerra Barros
Advogado: Jose Mario Sousa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 11:47
Processo nº 0814288-43.2020.8.10.0040
Elizeu da Silva Leite
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Taisa Raiane da Fonseca Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 11:10
Processo nº 0800595-58.2020.8.10.0115
Banco Bradesco S.A.
Marcos Aurelio Moraes Pires
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 14:17
Processo nº 0800595-58.2020.8.10.0115
Marcos Aurelio Moraes Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2020 11:38
Processo nº 0805835-43.2021.8.10.0034
Raimunda Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 17:08