TJMA - 0804023-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804023-05.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE SUSPENDE PROCESSO PARA PROMOVER CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
MESMOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2.
O agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição – contra despacho que suspende o feito para promover conciliação extrajudicial – não encontra amparo no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC 3.
Não se sustentam, pois, as razões do agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento inadmissível é medida que se impõe. 4.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, que suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para que o Agravante comprovasse a existência de cadastro de reclamação administrativa junto a plataforma digital de autocomposição criada pelo TJMA, sob pena de extinção do feito.
Amparado no art. 932, III, do CPC/15, não conheci do recurso monocraticamente, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Contra minha decisão monocrática, Domingos Novaes Lima interpõe o presente agravo interno, sustentando o cabimento do recurso de agravo de instrumento na situação posta nos autos, apontando que teria ocorrido decisão de inversão do ônus da prova.
Pleiteia, pois, a reconsideração da decisão monocrática ou, se assim não for, o encaminhamento do recurso para decisão colegiada da Primeira Câmara Cível, a fim de que seja conhecido e julgado o seu mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não merece ser provido.
Com efeito, a agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente.
Conforme já afirmado, o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Confira-se: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, nos termos do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Saliente-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrado concretamente nos autos qualquer prejuízo à parte agravante.
Em verdade, tratando-se de decisão que suspendeu o feito e determinou a adoção de providências conciliatórias, com base no Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a regra de exceção estabelecida pelo STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, sobretudo porque tal questão poderá ser analisada posteriormente em preliminar de apelação, momento no qual poderá ser aferido o alegado erro in procedendo do magistrado a quo, bem como eventual violação do devido processo legal na sua vertente da ampla defesa.
E nem se diga que seria hipótese de cabimento por se tratar de decisão que determinou a inversão dinâmica do ônus da prova, porquanto, o magistrado, em verdade, antes de adentrar na distribuição do ônus da prova, limitou-se a proferir despacho com o intuito de fomentar a conciliação, o que de maneira alguma constituição em determinação de inversão do ônus probatório.
Destarte, não assistindo razão ao agravante no pleito de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, diante de sua clara e manifesta inadimissibilidade, não merece reforma a decisão monocrática por mim proferida.
Vale frisar que, em recente precedente, esta colenda Primeira Câmara Cível acolheu esta compreensão ao julgar o agravo interno no agravo de instrumento nº 0803772-84.2020.8.10.0000.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
05/02/2021 09:49
Juntada de malote digital
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05/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:12
Conhecido o recurso de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/12/2020 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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03/06/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 08:38
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:32
Decorrido prazo de DOMINGOS NOVAES LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/04/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2020 15:39
Juntada de petição
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21/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/04/2020 12:16
Juntada de malote digital
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17/04/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 11:30
Não conhecido o recurso de Apelação de DOMINGOS NOVAES LIMA - CPF: *03.***.*61-20 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
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16/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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