TJMA - 0806222-40.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/02/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 11:05
Juntada de termo
-
05/12/2023 10:11
Juntada de termo
-
01/12/2023 15:39
Juntada de protocolo
-
01/12/2023 15:30
Juntada de certidão da contadoria
-
30/11/2023 17:34
Juntada de petição
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29/11/2023 06:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806222-40.2021.8.10.0040 Autor (a): LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A Endereço réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Rua Verbo Divino, 2001, 4 ANDAR, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 DECISÃO Defiro o pedido de ID 99597147.
Expeça-se alvará judicial, mediante recolhimento das custas do selo judicial, para levantamento dos valores depositados em ID 98752479, observados os poderes outorgados em procuração e em petição de ID 99597153.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
27/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:05
Outras Decisões
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10/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:54
Juntada de termo
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10/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 17:16
Juntada de petição
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17/08/2023 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:40
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:19
Juntada de petição
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24/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806222-40.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO OAB - MA8875-A, e o(a)s Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO RIVELLI OAB - MA13871-A, JAIR JOSE SOUSA FONSECA OAB - MA7276-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº 0806222-40.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Endereço: LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Rua Rio Grande do Norte, 223, Juçara, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-520 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Ré(u)(s): TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.
A., ambos já qualificados, visando à condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO A parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas pelo valor de R$ 1.858,57 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), todavia, ao tentar realizar o check-in, foi informada que o voo havia sido cancelado.
Afirma que efetuou a compra de nova passagem aérea, pelo valor de R$ 1.555,02 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) a fim de não perder o curso que participaria em São Paulo.
Requer a devolução do valor pago de R$ 929,28 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), pela passagem à São Paulo que não foi utilizada, o pagamento de R$ 1.555,02 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), bem como o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais gerados.
Em contestação, a ré alega que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea; ausência de ato ilícito; ausência de danos a serem ressarcidos, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pugna pelo ressarcimento de danos em razão de cancelamento de voo sem prévia comunicação.
Ao exame detido dos autos, verifico que a parte autora sairia de Imperatriz, em 07/03/2021, com destino a São Paulo.
Ocorre que, no momento do check-in, foi-lhe noticiado que o voo foi cancelado, tendo a demandante que arcar com a compra de nova passagem aérea para não perder seu curso.
Ora, a ré não faz a mínima prova de que tenha prestado satisfatoriamente seus serviços, de modo que, não há de se acolher a tese de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo.
Neste diapasão, ao obrigar a passageira a arcar com nova passagem aérea, em virtude de alteração de viagem sem prévia comunicação, a ré ocasionou-lhe abalo emocional que supera o mero dissabor e enseja o dever de indenizar os danos sofridos.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, obrigado o passageiro a chegar a seu destino após 14 (quatorze) horas um longo lapso temporal, fato que caracteriza abolo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais (TJ-MT-RI: 1002495020208110001 MT, Relator: Sebastião de Arruda Almeida, data de julgamento: 16/07/2020, Turma Recursal Única, data de publicação: 17/07/2020).
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Ora, como dito acima, a alteração da passagem adquirida pela autora sem a prévia comunicação viola o princípio da boa fé objetiva e o direito a informação adequada, temporânea e clara sobre o serviço de transporte contratado, frustrando a legítima expectativa gerada de que diante da confirmação da ré, estava consolidado o negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, vejo que a parte autora demonstra o pagamento de R$ 1.555,02 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), bem como de R$ 929,28 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) pela passagem cancelada.
Desse modo, deve a autora ser ressarcida dos valores desembolsados com a segunda passagem haja vista que inexiste comprovação de estorno da quantia paga com a primeira passagem, bem como para evitar o enriquecimento sem causa da demandante.
Nestas condições, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (STJ, 362), e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.555,02 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 23 de maio de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/07/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 17:21
Juntada de termo
-
09/11/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:20 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/11/2022 19:11
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
02/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
02/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806222-40.2021.8.10.0040 AUTOR: LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A e o Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 08/11/2022 Hora: 11:20 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria).
Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
19/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:20 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:31
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:10
Juntada de réplica à contestação
-
26/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806222-40.2021.8.10.0040 AUTOR: LIDIANE CARLA PARREIRA BORGES BORSOI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a) AUTOR: DR.
EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - OAB/MA nº 8875-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de outubro de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/10/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:04
Juntada de contestação
-
31/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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