TJMA - 0811902-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 13:33
Juntada de malote digital
-
09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811902-63.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROLE EXTERNO DE ATOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
OBJEÇÃO A MATRÍCULA DE ANULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF.
COMPROVAÇÃO DO MEC QUE A OBJEÇÃO A MATRÍCULA DA AGRAVANTE É INDEVIDA.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que se questiona a legalidade de impedimento a matrícula de aluna em Instituição de Ensino Superior particular sob o enfoque de que as vagas reservadas ao curso seriam apenas e tão somente para alunos veteranos da respectiva instituição, e não por ingresso como é a situação da agravante, isso fundado em regras que dizem respeito a Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR FEITOS RELATIVOS A MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR 2.1.
Registra-se que a causa de pedir, fática e jurídica, concentra-se única e exclusivamente sobre atos praticados pela instituição de ensino no âmago contratual, e não de política pública de educação. 2.2.
Em situações desse jaez, a jurisprudência da 1a Seção do STJ, enquanto responsável por uniformizar matérias afetas ao Direito Público, é muito clara, e pacificada, pela declaração da competência à Justiça Estadual, não reservando espaço para quesitações da ordem travada na espécie, senão vejamos: CC 171.870/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020; AgInt no CC 167.747/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020; AgInt no CC 161.407/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019; AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; AgRg no CC 137.288/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015. 3.
DA POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR 3.1.
De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia, porém, a acepção jurídica dessa expressão não implica dizer em soberania, de sorte que o Poder Judiciário pode realizar o controle da legalidade dos seus atos. 3.2. É que a petição inicial se encontra suficientemente amparada, para além de fatos, com provas, que levam a crer que o Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA não reuniu elementos jurídicos hábeis para afastar a matrícula de Alana Dagila Cabral de Alencar. 3.3.
Esmero-me no entendimento pacificado pelo STF quanto ao controle judicial dos atos praticados pelas universidades: ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019; RE 613818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018. 4.
DA CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHOS ILEGÍTIMOS PELA RECORRIDA PARA DAR VAZÃO A MATRÍCULA DA RECORRENTE 4.1.
Até poderia realizar arestas do julgamento, colhendo os argumentos fáticos de parte a parte, no entanto, desprestigiaria o instituto da preclusão, isso porque as contrarrazões apresentadas pela parte recorrida é manifestamente intempestiva. 4.2.
Obiter dictum, ainda que se conhecesse o argumento defensivo de contrarrazões recursais, ele não se sustentaria com a informação vindo do MEC, em resposta a um canal de comunicação especificamente aberto pela agravante, porque a tese a ser analisada seria de que as vagas para o referido curso estipuladas pelo MEC seria apenas para alunos veteranos, e não de ingresso como é a situação da agravante, quando da verdade é também expressamente destinada vaga para ingresso. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Alana Dagila Cabral de Alencar, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de emergência que formulou na ação que move em face de Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
A suma da petição inicial consiste em dizer que Alana Dagila Cabral de Alencar logrou êxito em seleção para matrícula no Curso de Medicina no Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA pelo FIES, dentro das vagas ofertadas, porém, a entidade educacional vem criando empecilhos ilegítimos para dar vazão à matrícula, dai porque a ação e o presente pedido de emergência.
A decisão proferida apoia-se na autonomia das universidades para tanto.
Sobreveio agravo de instrumento, requerendo ordem para permitir o ato de matrícula.
Deixei para analisar o pedido de emergência após a triangularização processual, tendo o prazo para tanto transcorrido in albis.
Deferi o pedido de emergência.
Nas contrarrazões recursais intempestiva (ID 8021884 – Certidão) é questionada a competência da Justiça Federal, tendo em vista a discussão em torno do FIES, o que, a seu talante, atrai a necessidade do Ministério da Educação figurar necessariamente na lide.
Comprovação do adimplemento tempestivo da liminar que deferi.
Instei as partes para manifestarem interesse em terminarem a lide por conciliação, sem êxito.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral da Justiça manifestou o desinteresse no feito.
Assim faço o relatório. VOTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR FEITOS RELATIVOS A MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR Conheço dessa matéria de ordem pública, a despeito de ter sido levantada em contrarrazões intempestiva.
O Programa de Financiamento Estudantil – FIES - tem o objetivo de financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições particulares, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Desde a edição da Lei nº 12.202/2010, o FIES é operacionalizado pelo FNDE, sendo este o responsável pelas tratativas diretas com o estudante que atenda os requisitos exigidos para obtenção do financiamento.
Dito isto, numa primeira análise, poderíamos dizer que a competência seria da Justiça Federal.
Não obstante, o tão só fato da discussão da lide dizer respeito, em alguma medida, sobre o FIES (Fundo de Investimento para Formação Superior - Lei nº 10.260/2001), regulamentado pelo FNDE, não atrai a necessidade do Ministério da Educação para figurar na lide, e, consequentemente, exigir que o feito seja apreciado e julgado pela Justiça Federal.
A questão processual que anima a lide diz respeito sobre empecilhos criados pela Instituição de Ensino Superior particular quando do ato de matrícula de aluno, fato esse que não exige, em absoluto, a necessidade do Ministério da Educação para figurar na lide, ainda que a relação institucional para com o aluno seja regida, financeiramente, pelo FIES.
Registra-se que a causa de pedir, fática e jurídica, concentra-se única e exclusivamente sobre atos praticados pela instituição de ensino no âmago contratual, e não de política pública de educação.
Em situações desse jaez, a jurisprudência da 1a Seção do STJ, enquanto responsável por uniformizar matérias afetas ao Direito Público, é muito clara, e pacificada, não reservando espaço para quesitações da ordem travada na espécie, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2.
Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3.
Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4.
Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 171.870/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA N. 150/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma expedido por universidade privada.
No Juízo de origem da Comarca de Carapicuíba- SP, declinou-se da competência para o Juízo Federal, sob o fundamento de que o cancelamento do diploma foi feito pelo MEC.
No Juízo Federal, suscitou-se conflito negativo de competência, sob a alegação de tratar-se de universidade privada.
Nesta Corte, declarou-se competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP.
II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fl. 13), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal.
III - Desse modo, a competência é firmada em favor do Juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012.
IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 167.747/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
CASO CONCRETO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PREJUDICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo estas processadas e julgadas perante a Justiça Estadual.
III - A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
IV - A presente demanda foi proposta em face do Estado do Paraná, da Faculdade de Vizinhança do Vale do Iguaçu - VIZIVALI e IESDE Brasil S/A (fls. 06/27e), os autos tramitaram inicialmente na Justiça Federal suscitada, a qual à vista da Autora ter recebido o diploma, reconheceu a perda superveniente do interesse processual do pedido de entrega do diploma e excluiu a União.
Conflito de Competência reconhecido, para para declarar competente o Juízo suscitante - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 161.407/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2.
No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3.
Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A.
VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1.
Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme alegada, porquanto não estão presentes os elementos identificadores que definem a prevenção, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.
Dessa forma, como se trata de processo envolvendo parte diversa no polo ativo da demanda, e a causa de pedir e o pedido são diversos daqueles exarados no voto do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, rejeita-se a preliminar de prevenção alegada. 2.
No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União. 3.
No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual. 5.
Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento. (AgRg no CC 137.288/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Assim, fácil se ver que o questionamento da parte agravada contrasta, indiscutivelmente, com essa uniformização jurisprudencial do STJ.
DA POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE EXTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR De acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia, porém, a acepção jurídica dessa expressão não implica dizer em soberania, de sorte que o Poder Judiciário pode realizar o controle da legalidade dos seus atos.
Na espécie, o controle da legalidade consiste em perquirir ato (comissivo/omissivo) do Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA que aparentemente cria indevidos empecilhos para a matrícula de Alana Dagila Cabral de Alencar no curso de Medicina. É que a petição inicial se encontra suficientemente amparada, para além de fatos, com provas, que levam a crer que o Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA não reuniu elementos jurídicos hábeis para afastar a matrícula de Alana Dagila Cabral de Alencar.
Em respeito a essa autonomia universitária, até deixei para apreciar o pedido de emergência após a triangularização recursal, no entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação.
Em consulta ao feito de origem, vejo que o Centro Educacional Hyarte-Ml LTDA adota essa mesma postura.
Assim, a conclusão que se tem dessa circunstância do processo é de que os argumentos postos pela parte autora, ora agravante, assume nota de plausibilidade jurídica, consoante autorizado pelo art. 311, IV do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Outrossim, evidente o perigo da demora, porque esvazia um direito regularmente galgado pela agravante após seleção para tanto.
Registro, ainda, a plena possibilidade de reforma da decisão, sem maiores prejuízos.
Enfim, esmero-me no entendimento pacificado pelo STF quanto ao controle judicial dos atos praticados pelas universidades: EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 4406, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONTROLE EXTERNO. 1.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2.
O controle externo das universidades públicas é válido e não fere a autonomia universitária prevista no texto constitucional.
Contudo, o condicionamento da análise prévia dos custos para a liberação de pagamento de pessoal acabou se mostrando abusivo e desarrazoado. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 613818 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018) DA CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHOS ILEGÍTIMOS PELA RECORRIDA PARA DAR VAZÃO A MATRÍCULA DA RECORRENTE Até poderia realizar arestas do julgamento, colhendo os argumentos fáticos de parte a parte, no entanto, desprestigiaria o instituto da preclusão, isso porque as contrarrazões apresentadas pela parte recorrida é manifestamente intempestiva.
A recorrente afirma que: 11.
Sucede que, no ato da matrícula, a estudante, após enviar sua documentação, foi informada, pela preposta da Demandada, a Sra.
Iniúma, que, a despeito da aprovação, “não responderia ao e-mail da estudante, pois as vagas naquela Instituição seriam apenas para alunos veteranos (já matriculados)” e, por consequência, a Requerente perderia a vaga (docs. anexos).
A dúvida não teria como ser formada com alegações da parte adversa.
Justifico.
Sucede que diante do impedimento à matrícula da agravante, a mesma abriu um canal de comunicação com os órgãos competentes do MEC, sendo que essa pasta ministerial emitiu a seguinte resposta: Informamos que a instituição ao assinar o termo de participação com oferta de vagas referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2020 do Fies, concordou em garantir a disponibilidade das vagas selecionadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados neste processo seletivo do Fies e abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré-selecionado neste processo seletivo do Fies à sua participação e aprovação.
Ademais, quando indicou a quantidade de vagas junto ao sistema para o Curso de Medicina – 90059 – Integral, informou que haveria vestibular para a turma inicial do curso, sendo que isso significa que a instituição receberia estudantes na qualidade de ingressantes, além dos estudantes veteranos(já matriculados). (ID 768350).
Obiter dictum, ainda que se conhecesse o argumento defensivo de contrarrazões recursais, ele não se sustentaria com a informação vindo do MEC, porque a tese a ser analisada seria de que as vagas para o referido curso estipuladas pelo MEC seria apenas para alunos veteranos, e não de ingresso como é a situação da agravante.
Logo se vê que a justificativa da agravada na encontra respaldo jurídico, daí porque surge abusiva a um direito obtido pela recorrente, merecendo, por isso mesmo, a participação do Poder Judiciário para restabelecer a ordem legal do evento de matrícula, demovendo esse empecilho criado ao largo dos ditames legais, permitindo, assim, que a agravante seja matriculada no curso ao qual obteve, pelos seus próprios esforços, e sob a luz de importante programa de financiamento estudantil.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STF e do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reafirmando a liminar que proferi, no sentido de compelir a agravada a promover a inscrição da agravante no curso de Medicina UniAtenas, dada sua aprovação no FIES na 63ª posição, em um total de 70 vagas – determinação essa que, a propósito, já fora adimplida tempestivamente, quando da liminar que houvera deferido. É como voto. -
08/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:08
Conhecido o recurso de ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR - CPF: *42.***.*28-76 (AGRAVANTE) e CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e provido
-
04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
04/12/2020 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2020 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:16
Decorrido prazo de ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
02/11/2020 01:16
Decorrido prazo de ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
20/10/2020 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2020 15:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/10/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 11:24
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
-
06/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
-
02/10/2020 13:11
Juntada de malote digital
-
02/10/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 01:30
Decorrido prazo de ALANA DAGILA CABRAL DE ALENCAR em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2020.
-
03/09/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829338-66.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Mayane Cabral Rocha
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 17:04
Processo nº 0801839-20.2020.8.10.0051
Francivaldo Bezerra de Almeida Resende
Municipio de Pedreiras
Advogado: Ronilton Marialva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 22:23
Processo nº 0813234-62.2020.8.10.0001
Pedro Furtado Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Johny Anderson Vasconcelos Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 23:28
Processo nº 0801962-37.2021.8.10.0001
Senhorinha Vieira de Almeida Prima
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 20:59
Processo nº 0809844-55.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Cruz Silva
Emerson Horta Souza Campos
Advogado: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 09:16