TJMA - 0829338-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2021 10:08
Juntada de diligência
-
04/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:29
Juntada de diligência
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20/04/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 10:56
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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20/04/2021 10:54
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de MAYANE CABRAL ROCHA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829338-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REU: MAYANE CABRAL ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MAYANE CABRAL ROCHA, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas como já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2020.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 05 -
08/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 12:39
Homologada a Transação
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10/03/2020 16:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 10:45
Juntada de petição
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16/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 22:34
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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