TJMA - 0800840-46.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:34
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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06/06/2023 16:08
Juntada de petição
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13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:31
Outras Decisões
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30/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:08
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 07:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:50
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 03:30
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ZEQUIM PEREIRA GUAJAJARA em face de BANCO BMG S/A.
I – RELATÓRIO. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida, pugnou, em síntese, pela improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, intimadas as especificar provas, as partes disseram não ter outras provas a produzir.
DA PRELIMINAR.
Como dito, a parte autora alega não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois o contrato objeto da ação teria sido firmado com o Banco Itaú BMG Consignado, “empresa com personalidade jurídica diversa e independente” do banco BMG.
Não procede, porém, tal alegação porque a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as duas instituições financeiras pertencem atualmente ao mesmo conglomerado, podendo ser acionadas indistintamente.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A NÃO CONHECIDO.
APELO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. É a pertinência subjetiva da ação" (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57). 2.
Em se tratando de recurso, a legitimidade está definida no art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público." 3.
Na espécie, a parte contra quem foi ajuizada a demanda e contra quem recaiu a condenação fixada na sentença foi o BANCO BMG S.A., e não o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Nesta ordem, verifica-se que o segundo recorrente não se configura como parte vencida na lide, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, de forma que não possui legitimidade para recorrer, inclusive na qualidade de terceiro prejudicado, haja vista que não demonstrou seu interesse recursal neste sentido.
Não se conhece, pois, do recurso interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. 4.
No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG. 5.
Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante à fl. 22 do caderno processual, faz referência ao empréstimo bancário nº 209437803, ora questionado, no valor de R$3.182,42 (três mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), firmado com o BANCO BMG em julho/2010.
Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada.
Precedentes. 6.
Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A não conhecido.
Recurso do Banco BMG S/A conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A e conhecer e negar provimento ao Recurso do Banco BMG S/A, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE 00070413620168060124 CE 0007041-36.2016.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Como dito, a parte autora alega ter sido realizado em seu nome, indevidamente, um contrato de empréstimo nº 559939636, no valor de R$ 511,54.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme depreende-se do extrato de consulta colacionado.
Em que pese o banco requerido não tenha juntado contrato que justificasse o empréstimo consignado em nome da parte autora, observa-se não houve desconto de nenhuma das parcelas previstas. É o que demonstra o extrato ID Num. 18166801 - Pág. 1, do INSS, segundo o qual, aparentemente, houve exclusão do empréstimo antes mesmo do primeiro desconto, previsto para julho de 2015.
De tal sorte, é procedente em parte a pretensão da parte autora, na medida em que o contrato n.º 559939636 é, de fato, inexistente.
No entanto, não há que falar em dano moral ou material, tendo em vista a inocorrência de descontos.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 559939636, no valor de R$ 511,54.
Verificada a sucumbência recíproca, distribuo o ônus das despesas processuais, na forma art. 86, caput e parágrafo único, do CPC: condeno o(a) requerente a pagar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto parte ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) de tais de despesas.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: a parte autora pagará o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios, ao passo que o(a) ré(u) deverá pagar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Considerando, no entanto, que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a).
Caso se verifique, nesse prazo, a ocorrência da condição, concedo de antemão à Secretaria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cálculo das custas devidas pelo(a) requerente, a qual, após isso, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o efetivo recolhimento, sob as penas da Lei.
Inexistindo pagamento, proceda-se nos termos do art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
27/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:24
Juntada de petição
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20/10/2020 00:52
Juntada de petição
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06/10/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:21
Conclusos para despacho
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14/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:41
Juntada de petição
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09/03/2020 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 15:40 2ª Vara de Grajaú .
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05/03/2020 16:45
Juntada de petição
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13/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 09:40
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 15:40 2ª Vara de Grajaú.
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16/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 16:10
Juntada de contestação
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16/08/2019 10:27
Conclusos para despacho
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16/08/2019 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2019 09:58
Juntada de petição
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11/07/2019 11:25
Juntada de petição
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10/06/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
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21/03/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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