TJMA - 0001322-56.2016.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 11:54
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2021 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de DESTILARIA AGROPECUARIA CAXIENSE LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 01:42
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001322-56.2016.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279), Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) Apelada : Destilaria Agropecuária Caxiense Ltda.
Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523-A) e outra DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação de Desconstituição de Excesso de Garantia nº 1322/2016, proposta por Destilaria Agropecuária Caxiense Ltda., ora apelada, por meio da qual julgou improcedente a demanda, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido nos autos.
O processo foi digitalizado, e a sentença recorrida, de fls. 155/158, se encontra no ID 8831270, bem como a decisão, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor, de fl. 43, se encontra no ID 8831265 Nas razões do apelo de fls. 165/171, o apelante requer, em suma, seja provido o apelo para declarar a nulidade parcial da sentença, para o fim de afastar os benefícios da gratuidade judiciária e seus consectários, bem como reformar a sentença para fixar o valor da causa em R$ 1.855.887,64, que corresponde ao valor dos bens hipotecados.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito da demanda (ID 8927701). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ventilada pelo apelante, ao argumento de que ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
Sobre a questão, o STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) – grifei Além disso, milita em favor do requerente a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que o fato de ser pessoa jurídica, no caso, não é motivo, por si só, suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita já deferida.
Igualmente, carece de melhor sorte a alegação relativa ao valor da causa.
Inicialmente, porque o que se discute na demanda, que tramita desde 03/2016, é a desconstituição de excesso de garantia em razão de contrato entabulado entre as partes, de modo que o debate nos autos não diz respeito ao débito contratual ou mesmo a qualquer valor a ser recebido pelo autor.
Ademais, a liberação de hipoteca sobre os bens imóveis que são de sua propriedade não geraria qualquer benefício financeiro de imediato.
Sendo assim, quanto à matéria, alinho-me ao entendimento do magistrado singular, que rejeitou a preliminar suscitada e, com a devida vênia, transcrevo trecho do decisum, no que importa: “Não merece melhor sorte a preliminar de impugnação ao valor da causa, com efeito, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo ao autor da presente ação, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.” Posto isso, sem maiores delongas, e monocraticamente, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
21/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:22
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELADO) e DESTILARIA AGROPECUARIA CAXIENSE LTDA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2020 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 17:44
Juntada de parecer
-
17/12/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 23:29
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003409-70.1996.8.10.0001
Banco da Amazonia SA
Raimundo Lima Azevedo
Advogado: Jachelyne Ferreira Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/1996 00:00
Processo nº 0020273-95.2010.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Divaldo Pinheiro Araujo
Advogado: Stenia Raquel Alves de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00
Processo nº 0800430-20.2019.8.10.0091
Maria Aparecida Ferreira Damasceno
Banco Pan S.A.
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:58
Processo nº 0800430-20.2019.8.10.0091
Maria Aparecida Ferreira Damasceno
Banco Pan S/A
Advogado: Levi Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 19:18
Processo nº 0803477-15.2019.8.10.0022
Jose Adrenny Pereira Ribeiro
Vale S.A.
Advogado: Lucas Felipe de Castro e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 17:19