TJMA - 0800077-07.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:46
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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20/11/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:29
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800077-07.2020.8.10.0103 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação declaratória cominada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA ERIDAN LIMA DE SOUSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a autora que é titular de uma conta bancária junto ao banco requerido na qual recebe seu benefício previdenciário pelo INSS.
Revela que ao receber os créditos valores acima de 35% são retidos pelo banco em razão de tarifas e empréstimos , de forma contrária ao regramento do INSS.
Alega que nunca solicitou abertura de conta corrente.
Requer, no mérito, que os descontos superiores a 35% do benefício sejam devidamente sustados e que o eventual contrato de conta corrente seja anulado, substituindo por conta benefício.
Devidamente citado , o banco requerido não apresentou contestação tempestivamente.
Não osbtante, anexou peça defensiva sob ID 40160987, com contratos de emprestimos e extratos.
Alega o banco, em síntese, que a autora sofre descontos advindos de emprestimos diretos em conta corrente e não consignados, sujeitando-se à disciplina do Resp 1.586.910/SP .
A parte autora foi intimada para produzir provas, quedando-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o acervo probatório juntados aos autos, serve como meio de prova que satisfaz o interesse processual do autor, interesse este, que decorre, também, dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal.
Além disso, destaca-se que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II.3 - Mérito.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, por se encontrar estabelecido os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento ao caso posto, verifico que o Banco não apresentou a contestação de forma tempestiva, o que implica na revelia.
Contudo, não pode este magistrado ignorar a docume ntação anexada pelo demandado mesmo após o prazo para contestação, sob pena de promover o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A requerente alega que vem sofrendo diversos descontos em sua conta, superando até mesmo o limite de 35% previsto em instruções normativa do INSS.
Quanto ao tema da incidência de tarifas em contas bancárias, fixou o TJMA a seguinte tese : “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, sobre as tarifas, julgo que a parte autora não se desicumbiu de seu ônus, considerando que a instituição bancária sob Ids 40160994 e seguintes anexou contratos de emprestimos bancários constando todas as claúsulas pertinentes.
Ademais, a requerente, após intimada, não requereu prova em audiência para demonstrar o defeito na informação bancária, nos termos do IRDR acima. Quanto ao limite de 35% alegado pela parte autora como fundamento para suspensão dos descontos, a instituição bancária alegou e comprovou documentalmente que Maria Eridan possui 08 empréstimos, dos quais 02 são consignados e outros 06 são na modalidade BB Crédito Benefício, CDC, portanto com desconto na conta corrente.
Considerando tal informação provada, é de se aplicar ao caso o posicionamento já firmado pelo STJ em Resp , vejamos: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1500846 DF 2014/0287585-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) Desta forma, considerando os documentos anexados pelo banco, reputo comprovado que a autora realizou os emprestimos na modalidade CDC, com desconto direto em conta corrente, não cabendo falar em submissão à limitação da instrução normativa do INSS, até mesmo porque o fez de forma consciente e voluntária, constando sua assinatura em todos os contratos.
Eventual alegação de falsidade não foi levantada, o que demandaria perícia e suspensão do feito. III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma dos artigos 85/90 do CPC, observada a gratuidade judiciária ora concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
21/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/02/2021 14:44
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN LIMA DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:44
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:44
Decorrido prazo de MARIA ERIDAN LIMA DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:44
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:21
Juntada de contestação
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11/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
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20/07/2020 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2020 10:37
Juntada de diligência
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23/04/2020 21:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 15:16
Outras Decisões
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01/04/2020 18:12
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:24
Juntada de petição
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01/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:37
Juntada de petição
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19/02/2020 14:56
Outras Decisões
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12/02/2020 16:26
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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