TJMA - 0801649-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Publicado Ementa em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:04
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 07:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:54
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:32
Juntada de petição
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22/09/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 11:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2022 17:04
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:03
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:08
Juntada de parecer
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20/11/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:45
Juntada de petição
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05/11/2021 08:28
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:43
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801649-16.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 3527-79.2015.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Lenise de Jesus Carvalho Advogada : Alice Micheline Matos (OAB/MA 7.502) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em desfavor de Lenise de Jesus Carvalho, impugnando decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Ordinária em referência, que homologou os cálculos da execução e determinou a expedição de precatório.
Nas razões acostadas no ID 5661725, o recorrente afirma que a decisão agravada desconsiderou a limitação temporal da Lei nº 10.722/2017, que promoveu a reestruturação remuneratória da carreira da recorrida, consoante tese firmada pelo STF no RE 561.836, em inobservância ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas, sendo certo que a referida lei não fora objeto de controle de constitucionalidade; que desconsiderou que houve renúncia a eventuais valores retroativos referentes a URV por parte dos servidores do Poder Judiciário, bem como a ausência de direito adquirido a regime jurídico, mas tão somente à irredutibilidade de vencimentos, requerendo, então, seja concedido o efeito suspensivo pleiteado e, ao fim, seja dado provimento ao agravo.
Por meio do despacho de ID 6053423, deixei para apreciar o pedido liminar para após estabelecido o contraditório, oportunidade em que foi interposto, pelo ente estatal, recurso de agravo interno de ID 6487807, pugnando pela apreciação do efeito suspensivo ao recurso.
Ato contínuo, foram apresentadas informações do juízo de base, como se vê no ID 6370329.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Passo, inicialmente, ao exame do agravo interno.
Do Agravo Interno Dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão que deu ensejo ao mesmo, razão pela qual se mostra desinteressante encaminhar o feito à apreciação do órgão colegiado, passando, então, a analisar o pedido de suspensividade formulado pelo agravante.
Do Agravo de Instrumento O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A meu juízo, não se acha evidenciada a probabilidade do direito posto no agravo de instrumento e nem se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hábeis a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, ou seja, atribuição de efeito suspensivo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC/2015).
Explico.
Isso porque, tratando-se na espécie de demanda executiva, com lastro em sentença proferida na Ação nº 14820/2009, o Estado do Maranhão foi intimado porém não apresentou embargos à execução, porém requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos e o executado concordou com a planilha apresentada pelo perito, tendo, após nova remessa dos autos para o setor contábil e não tendo as partes apresentado oposição aos valores apurados, foi proferida a decisão vergastada.
Dito isso, nesta fase de cognição sumária das alegações deduzidas pela parte recorrente, e ao exame dos elementos dos autos, não vislumbro evidenciada a probabilidade do direito alegado nem demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hábeis a ensejar a tutela provisória de urgência reclamada, no sentido de atribuir afeito suspensivo ao recurso (arts. 300 e 1.019, I, CPC).
Dessa forma, devendo ser indeferido o pedido de suspensividade, uma vez que, como destacado, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1.019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte agravante.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intimem-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, dê-se vista à PGJ.
Quanto ao agravo interno interposto nos presentes autos, dê-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
21/10/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2020 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2020 11:14
Juntada de parecer
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23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de LENISE DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de Maria Carla Carvalho Cavalcante em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 15:42
Juntada de petição
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02/06/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 23:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 23:03
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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27/05/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2020 22:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/05/2020 17:13
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2020 14:33
Juntada de malote digital
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04/05/2020 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
02/04/2020 14:52
Juntada de malote digital
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02/04/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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