TJMA - 0804673-83.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2025 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2025 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de NEILIANNE DE FATIMA COSTA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JURANDY DE SOUZA BRAGA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO MIRANDA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SALES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:04
Declarada incompetência
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23/01/2025 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:09
Juntada de petição
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01/06/2022 08:37
Baixa Definitiva
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01/06/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 18:46
Juntada de petição
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01/05/2022 19:34
Juntada de petição
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18/04/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), FRANCILENE PEREIRA GONCALVES - CPF: *01.***.*41-59 (REQUERENTE), JURANDY DE SOUZA BRAGA - CPF: *55.***.*00-97 (R
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07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 06:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 22:46
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2022 19:54
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 06:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 22:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0804673-83.2019.8.10.0001 APELANTES: JURANDY DE SOUZA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JURANDY DE SOUZA BRAGA E OUTROS, em face de decisão do Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, interpõe recurso de apelação cível.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende que o juízo a quo errou por ter indeferido o pedido de justiça gratuita, ao arrepio do quanto disposto no artigo 99, §2o, do CPC. É o relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionários do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da justiça gratuita, duas coisas se revelam como inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela suficiente, e, a segunda, de que a presunção é ope legis e juris tantum.
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que essa presunção não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (CPC, art. 98).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).
Bem, é essa insuficiência de recursos que eu reconheço. É que a parte autora, apesar de ser servidor público, possui vencimentos minorados pelos efeitos da inflação que assola o dia-a-dia da população, logo, pela sua quantidade monetária, realizando uma interpretação mais consentânea com os dias atuais, é imperativo entender que não pode ser compelida a adiantar custas de propositura de petição inicial sob pena de representar um inconstitucional impedimento ao exercício do direito de ação.
Eis o posicionamento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
Tal circunstância impossibilita o exame do pedido de redução da indenização por danos morais. 3.
A análise da alegada nulidade da citação demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A incidência do referido óbice também impede a análise do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Tendo a Corte de origem afastado a intervenção do Ministério Público por falta de demonstração da existência de interesse de incapaz, não há como inverter tal conclusão sem a incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
Para Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de exonerar o agravante do dever de quitar o débito executado seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A propósito do entendimento do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O SUMÁRIO.
OPÇÃO DA PARTE.
I - Cabe à parte autora a escolha do rito sumário ou ordinário, em especial quando a mudança para o rito da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no rito ordinário.
II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
III - Comprovada nos autos a hipossuficiência do agravante, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804509-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 02 a 09 de julho de 2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, a qual não verifico nos autos, uma vez que o exercício da profissão de magistério no município de Santa Luzia, per si, é insuficiente para comprovar que a agravante possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais.
Em contrapartida, no presente agravo, a recorrente além de ter anexado sua renda mensal, comprovou ser mãe de três filhos e ainda ser arrimo de família; III – agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804870-07.2020.8.10.0000, REL.
DES.
CLEONES CARVALHO CUNHA, DJE em 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inexistem quaisquer elementos exteriores de riqueza que ilidam a presunção gerada pela declaração da pessoa natural. 4.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804839-84.2020.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE em 19/08/2020) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência da Primeira Câmara Cível, DOU PROVIMENTO ao recurso. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/01/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), FRANCILENE PEREIRA GONCALVES - CPF: *01.***.*41-59 (REQUERENTE), JURANDY DE SOUZA BRAGA - CPF: *55.***.*00-97 (R
-
07/01/2022 08:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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