TJMA - 0825335-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:05
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO SILVA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:21
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:04
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:38
Juntada de diligência
-
01/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:38
Juntada de diligência
-
11/09/2024 21:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:37
Juntada de petição
-
28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO SILVA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:00
Juntada de diligência
-
17/07/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:00
Juntada de diligência
-
29/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:06
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:33
Outras Decisões
-
06/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:53
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:05
Outras Decisões
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:23
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:06
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 16:20
Outras Decisões
-
18/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:39
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:47
Juntada de petição
-
10/03/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 07:54
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 18:58
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
24/11/2021 12:14
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:09
Juntada de petição
-
21/10/2021 07:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825335-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
19/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:16
Juntada de petição
-
30/09/2021 23:21
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825335-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793-A REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 15511 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
28/09/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:16
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 10:28
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
26/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
22/07/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:10
Outras Decisões
-
15/07/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 09:12
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 09:10
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
29/05/2021 07:45
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:45
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 01:56
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 04:43
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825335-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793 REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 DESPACHO Vistos etc.
Saneado o feito, somente a parte autora compareceu aos autos e requereu a realização de audiência.
Indefiro o pedido de designação de audiência, considerando que, como assinalado no despacho saneador, os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Ademais, não especificou a parte autora o que pretende acrescentar com o depoimento do representante da ré que não tenha sido alcançado pelos documentos.
E, por fim, não há razão para designação de uma audiência, nesta fase processual, para que a parte autora proponha um acordo, até porque tal providência pode ser realizada a qualquer momento, mesmo após a prolação da sentença.
Intime-se do presente despacho, e após a sua preclusão, os autos devem ser conclusos para sentença.
São Luís, 23 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:51
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825335-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793 REU: CENTRAL FITNNES LTDA - ME Advogado do(a) REU: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Com efeito, ao contestar a ação, a parte requerida suscitou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, preliminares que devem ser rejeitadas. É que o exame da inicial indica que foram atendidos todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, além do que se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinação do art. 320 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, a matéria ventilada à guisa de falta de interesse de agir – ausência de assinatura do representante legal da ré na notificação extrajudicial que instrui a inicial – é matéria que está afeta ao meritum causae e, portanto, o exame se tal requisito é condição para o êxito da demanda será feito quando da sentença.
Ademais, a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Neste particular, pela ótica da parte autora, e aqui não se questiona se está, ou não correta, o fato é somente teria condições de obter o pagamento da taxa objeto da cobrança pela via judicial, o que é suficiente para permitir o processamento da ação.
Superada a questão processual, tem-se como ponto controvertido da demanda: (a) se está configurado os requisitos para a cobrança da taxa prevista em lei para o ECAD; e (b) se a documentação acostada aos autos é suficiente para a indicação do valo eventualmente devido.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
A matéria de direito a ser aplicada é aquela disciplinada pela Lei nº 9.610/98 e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, pois passa necessariamente pela análise do contrato firmado entre as partes, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intime-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:17
Juntada de petição
-
11/12/2020 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 10:15
Juntada de contestação
-
06/11/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 13:01
Juntada de termo
-
05/09/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:25
Juntada de petição
-
02/09/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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