TJMA - 0846699-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:31
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0846699-33.2018.8.10.0001 REQUERENTE: NIXON LOPES AGUIAR ADVOGADO:FABIO ALEX DIAS OAB: MA12154 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por NIXON LOPES AGUIAR, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Abdon Nascimento Aguiar, já falecido(a).Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID nº 14646615 ), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 15582943).Ofício oriundo de ICATU CAPITALIZAÇÕES, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38697603).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Conforme verifica-se dos autos os herdeiros do de cujus, todos maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente ao requerente, que é seu procurador legal.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando NIXON LOPES AGUIAR, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº. 216244943 GEJUSPC e inscrito no CPF sob o nº. *52.***.*17-91, residente e domiciliado(a) na Rua Eliezer Silva, nº. 83, São Bernardo, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) ICATU CAPITALIZAÇÕES, o título de capitalização nº 4266336, cuja reserva disponível perfaz o montante de R$ 6.570,27 (seis mil quinhentos e setenta reais e vinte e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). Abdon Nascimento Aguiar (CPF nº *04.***.*06-49), tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:14
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 14:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:09
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:44
Juntada de petição
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28/04/2020 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
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10/03/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 08:44
Juntada de Certidão
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04/11/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 11:13
Juntada de Ofício
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31/07/2019 01:51
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 30/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
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19/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
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14/11/2018 19:25
Juntada de petição
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08/10/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/10/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 09:09
Conclusos para despacho
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14/09/2018 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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