TJMA - 0800164-69.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:41
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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22/03/2022 00:04
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 14:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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12/02/2022 14:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 13:18
Juntada de petição
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17/11/2021 21:38
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 18:54
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 16:20 Vara Única de Mirinzal.
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17/11/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 20:30
Juntada de contestação
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25/10/2021 07:57
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800164-69.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2021 (sexta-feira), às 16h20min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 20 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
21/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 16:20 Vara Única de Mirinzal.
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21/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2020 13:37
Conclusos para decisão
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20/04/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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