TJMA - 0835358-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 00:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:47
Juntada de despacho
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28/01/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 11:12
Juntada de termo
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13/01/2022 11:59
Juntada de petição
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29/11/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2021 15:58
Juntada de apelação
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10/11/2021 09:14
Juntada de petição
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28/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835358-44.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do exposto, consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão e com fulcro nos art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a Decisão de ID 9022206 , nos termos em que foi proferida, aplicando ao autor destes Declaratórios Luiz Henrique Falcão Teixeira, a multa de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da Ação de Execução dos honorários sucumbenciais pretendida, porquanto protelatórios, nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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08/06/2018 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 11:31
Conclusos para decisão
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18/04/2018 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2018 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS em 26/01/2018 23:59:59.
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12/12/2017 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2017 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2017 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2017 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2017 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2017 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/11/2017 23:59:59.
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03/11/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 10:15
Conclusos para decisão
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01/11/2017 10:15
Juntada de Certidão
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31/10/2017 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2017 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2017.
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05/10/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2017 15:09
Conclusos para despacho
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24/09/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2017
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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