TJMA - 0804359-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:55
Decorrido prazo de DANYLLO SANTOS ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:30
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804359-72.2021.8.10.0000 – MA. AGRAVANTE: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) AGRAVADO: Danyllo Santos Araújo DEF.
PÚBLICO: Marcos Vinicius Campos Froes VARA: 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 41362355 – Processo de Base nº 0834596-57.2019.8.10.0001, prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação Revisional c/c Parcelamento de Debito Restante e Danos Morais, na fase de cumprimento de sentença, ajuizado pelo recorrido, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que reconheceu os cálculos da Contadoria Judicial e afastou a possibilidade de compensação de crédito postulada pelo agravante. Aduz o recorrente em suas razões recursais, de ID 9715079, resumidamente, que a decisão combatida merece modificação, ao argumento de que há excesso de valores nos cálculos da Contadoria Judicial, por isso entende que o montante devido deve ser compensado com o valor real que o recorrido deve à instituição de crédito. Finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. Eis o breve relatório.
DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer. Certamente, antes de analisar as razões apresentadas pelo recorrente, é imprescindível que se verifique o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, conseqüentemente, em razão de seu conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Pois bem, analisando os autos, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte do agravante, pois a decisão agravada que pretendia ser modificada, perdeu seu efeito, eis que verifiquei no Processo de Base nº 0834596-57.2019.8.10.0001, que o Magistrado já proferiu nova decisão no feito (ID 49470453), a qual já rediscutiu os cálculos questionados, julgando procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo a execução, razão pela qual se impõe o julgamento deste recurso sem a apreciação do seu mérito, sob pena de atuação estatal extremamente desnecessária e inútil. Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 529 DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I - Operando-se, nas informações prestadas pelo juízo de base, a reconsideração da decisão recorrida, tem-se a perda superveniente de objeto, devendo ser o recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC; II - agravo prejudicado. (Processo nº. 38281/2009; Acórdão nº. 089940/2010; Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha; Data: 05/04/2010) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intime-se. Datado sistema Desembargadora Marcelino Chaves Everton Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
21/10/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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20/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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