TJMA - 0808525-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:37
Outras Decisões
-
20/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:33
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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11/07/2022 11:30
Realizado cálculo de custas
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07/07/2022 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:16
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
05/03/2022 11:32
Juntada de petição
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03/03/2022 15:48
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808525-60.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR(A): MARIA ODETE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA ODETE DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, com base na situação fática posta em apreço, reduzo o valor da multa cominatória sob execução das astreintes para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerá-la suficiente ao caráter coercitivo das astreintes e não proporcionar enriquecimento sem causa à parte exequente.
A teor do disposto, proceda com penhora on line no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por obedecer o disposto no artigo 854 do NCPC.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do NCPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado.
Transcorrido o prazo de 05(cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do NCPC). Não havendo qualquer constrição de valor, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021.
Aos Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 18 de janeiro de 2022.
ROSEANE MONTEIRO SANTOS FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/01/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:56
Outras Decisões
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04/12/2021 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:18
Juntada de petição
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29/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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10/11/2021 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:53
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808525-60.2021.8.10.0029 Autos de: [Multa Cominatória / Astreintes] Requerente: MARIA ODETE DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte acima citada, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 55052190, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Em resposta da penhora positiva de ativos financeiros em desfavor do requerido, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal constituído via PJE, caso não tenha, pessoalmente, para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo acima sem resposta pelo executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Servindo este despacho como mandado. Caxias (MA), data do sistema.SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 26 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
26/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 19:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/10/2021 10:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:31
Juntada de diligência
-
25/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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