TJMA - 0827477-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 12:57
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:01
Juntada de petição
-
14/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:00
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 20:52
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:06
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 07/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:24
Conciliação infrutífera
-
17/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 05:05
Juntada de petição
-
16/03/2023 20:04
Juntada de petição
-
05/03/2023 06:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 11:15
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
09/11/2021 10:41
Conciliação infrutífera
-
08/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
04/11/2021 23:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/11/2021 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 13:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/11/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/11/2021 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/10/2021 08:14
Juntada de petição
-
19/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827477-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN - MA6865 EXECUTADO: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A DESPACHO Considerando o Projeto da Semana Nacional da Conciliação, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no ano de 2021, tem como foco os processos em fase de execução, designo o dia 08 de novembro de 2021, às 09:00 horas.
A audiência ocorrerá por videoconferência, na SALA 5, utilizando-se o seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5 Login: Nome completo Senha: tjma1234 Os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676 e 3194 5774 (ambos recebem ligações e whatsapp).
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
15/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
19/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 12:08
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827477-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN - OABMA6865 EXECUTADO: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DINIZ - OABMA3738 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a planilha de cálculos juntada pela contadoria (id nº 42424600).
São Luis - MA, 17 de março de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
17/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
15/03/2021 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
15/03/2021 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/02/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DINIZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2021 10:22
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827477-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN - OABMA6865 EXECUTADO: VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA DINIZ -OAB MA3738 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda de cumprimento de sentença, proposto por RAIMUNDO DO CARMO BATISTA em face de VALERIA CRISTINA VIEIRA MORAES, com vistas a percepção da condenação de taxa de ocupação exarada no Proc. 36746-54.2013.8.10.0001, na qual a parte demandada se insurge quanto aos cálculos apresentados, alegando excesso, especialmente quanto a aplicação dos índices de correção e inclusão de honorários advocatícios.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, observando os cálculos apresentados pela parte demandante, verifica-se que houve a inclusão de honorários advocatícios, que foram afastados por ocasião da sentença, face a gratuidade de justiça; restando demonstrado sua impertinência, inclusive com concordância da parte demandante, quanto a sua exclusão da referida verba (ID Num. 18971406).
No que se refere a discussão de aplicação dos índices de atualização/correção da condenação, em que pese o argumento da parte demandante de utilização dos índices de correção da tabela do TJ-MA, deixou de especificá-lo do seu requerimento e cálculos apresentados, omissão que descumpre o determinado no art. 524, II do CPC, sendo necessário sua devida apuração, para indicação do valor devido.
Por outro lado, inviável o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte demandada, no qual visivelmente consta tão somente o valor da taxa de ocupação, sem aplicação de juros e correção monetária, que são devidos.
Dessa maneira, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto a exclusão dos honorários advocatícios, determinando a remessa para a contadoria judicial, para promoção do cálculo do valor devido.
Registre-se, por oportuno, que deve a contadoria judicial levar em consideração na realização dos cálculos os termos definidos na sentença (ID Num. 12414890), especialmente suspensão dos honorários advocatícios e juros, assim como o índice oficial de correção da tabela TJ-MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/02/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:10
Outras Decisões
-
15/07/2020 15:19
Juntada de petição
-
03/09/2019 08:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:30
Juntada de petição
-
21/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:29
Juntada de contestação
-
14/02/2019 07:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:37
Juntada de petição
-
30/11/2018 10:14
Juntada de Ato ordinatório
-
28/11/2018 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2018 11:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2018 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 09:05
Juntada de petição
-
21/06/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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