TJMA - 0809133-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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30/03/2023 09:19
Juntada de petição
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14/03/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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07/02/2023 13:12
Realizado cálculo de custas
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31/01/2023 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2023 17:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 17:43
Decorrido prazo de ADEMAR GALDINO SILVA NETO em 15/12/2022 23:59.
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03/01/2023 14:18
Juntada de petição
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14/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:35
Juntada de petição
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25/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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20/03/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:04
Juntada de Alvará
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11/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:52
Juntada de petição
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10/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:11
Juntada de petição
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09/03/2022 18:21
Juntada de petição
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21/02/2022 06:17
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 12:41
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 00:37
Juntada de petição
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08/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809133-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - MA11827-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, narrou a autora que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para viagem entre São Luís e Fortaleza com partida programada para o dia 02/02/2018 e retorno marcado para o dia 03/02/2018, ocorre que ao contactar a companhia aérea para confirmar o voo de volta obteve a informação que ele estava lotado e que houve cancelamento da passagem.
Alegou que a requerida informou que só teria voos disponíveis nos dias 06 ou 07 de fevereiro de 2018, em decorrência, por se tratar de uma viagem de negócios rápida, asseverou que comprou passagem em outra companhia aérea para retornar a São Luís no dia 04/02/2018 e despendeu recursos para mais um dia de hospedagem.
Aduziu, ainda, que a empresa ré não prestou nenhum auxílio para solucionar a questão.
Requereu a inversão do ônus da prova e que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e mais R$ 319, 68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) em razão dos danos materiais.
Citada, a ré apresentou contestação.
Suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, porque seria apenas a holding controladora do grupo GOL.
Arguiu a falta de interesse processual da autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida.
Afirmou, ainda, que houve prescrição do direito de ação da parte requerente.
No mérito, alegou que ocorreu alteração do voo devido a vários fatores existentes no dia, tais como fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros que ocasionou a reestruturação da malha aérea.
Aduziu, ainda, que a parte autora foi informada com antecedência razoável sobre a alteração do voo e foi reacomodada em outra aeronave para viajar na mesma data, contudo, afirmou que a requerente optou pelo cancelamento da viagem e posterior reembolso do valor pago na passagem de retorno.
Asseverou, por fim, que a autora não comprovou o prejuízo de ordem patrimonial decorrente da conduta da companhia aérea, tampouco comprovou a que tenha sofrido prejuízo moral além do mero dissabor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em caso de entendimento diverso pleiteou que o valor da indenização seja fixado com razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Em réplica, a autora reitera os termos apontados na inicial.
Intimadas a especificarem provas que ainda pretendessem produzir, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Desse modo, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Ilegitimidade Passiva Segundo o art. 17 do CPC para postular em juízo é necessário legitimidade.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
No caso em análise, a demandada levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo Gol” e não a efetiva responsável pelo transporte aéreo de passageiros.
Tal alegação não procede, uma vez que a holding GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A confunde-se publicamente com a empresa controlada GOL LINHAS AÉREAS S/A, estando ambas intrinsecamente interligadas econômica e financeiramente.
A teoria da aparência advoga o aproveitamento dos atos praticados de boa-fé, ainda que em erro, com base no entendimento justificado pelas circunstâncias, sendo, assim, correta a compreensão de que a holding GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é parte legítima nesta demanda, em especial pelo fato de se apresentar no mercado com a aparência de entidade única e por ser controladora da GOL LINHAS AÉREAS S/A, não se podendo exigir do consumidor que tenha conhecimento específico da cadeia de funcionamento e divisão interna.
Neste contexto, destaca-se ainda que no próprio Estatuto Social da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (id nº 39447406), em seu artigo 2º, consta que a Sociedade, por meio de suas sociedades controladas, explorará os serviços de transporte aéreo regular e não regular e o desenvolvimento de outras atividades conexas, correlatas ou complementares ao transporte aéreo, não cabendo afirmar que a empresa não é responsável pelo transporte aéreo que sua controlada oferta ao público.
Dessa forma, não prevalece a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Falta de Interesse Processual Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento requestado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta evidente que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos eventuais danos que ela tenha suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Além disso, em decorrência da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Portanto, o interesse de agir da autora é induvidoso, razão pela qual rejeito essa preliminar.
Prescrição Na contestação a parte requerida alega que a Convenção de Montreal deve ser aplicada a presente demanda, desse modo, o prazo para propor ação indenizatória em desfavor da companhia aérea seria de apenas dois (2) anos, assim, no caso em análise, a pretensão à reparação aos danos supostamente sofridos pela autora estaria acobertado pelo instituto da prescrição.
Contudo, a prejudicial de mérito apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois nas controvérsias relativas a viagens nacionais prevalece o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções internacionais, portanto, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco (5) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
PROVIMENTO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1944539 RS 2021/0185193-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/09/2021).
Com efeito, na presente ação a parte autora objetiva a reparação dos danos morais e materiais experimentados e decorrentes da falha na prestação do serviço, que ocorreu em 03/02/2018, cujo direito de ação foi exercido em 11/03/2020 com o ajuizamento desta ação, logo a propositura da ação não ultrapassou o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de forma que essa preliminar também merece ser repelida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que o réu atuou na condição de fornecedor de produtos e serviços na aviação nacional (art. 3 do CDC), enquanto a parte autora figura como destinatária final, pois comprou passagens para deslocamento no trecho entre São Luís e Fortaleza.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os regramentos da Lei n. 8078/90.
Assim, atento a condição de vulnerabilidade e clara hipossuficiência da consumidora/autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaco que a alteração do voo operado pela requerida e que tinha a autora como passageira é fato incontroverso.
As questões de mérito controversas fundam-se na apuração da responsabilidade civil da companhia aérea no tocante a prestação no serviço e na assistência dada ao consumidor após a mudança no trecho de retorno a cidade de São Luís.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor responde por danos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, a menos que comprove a quebra do nexo causal.
Ademais, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora é incumbência do fornecedor demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
No caso em análise, a demandada não apresentou provas que demonstrem que a alteração do voo foi imposta por fatores externos nos moldes alegados, limitou-se a argumentar que a parte autora não provou os fatos apontados, que atuou em conformidade com o normativo da ANAC no que diz respeito ao dever de informação e que reembolsou a autora em momento posterior.
Da análise da contestação, constata-se que o réu não juntou nenhum documento relativo aos fatos narrados capaz de infirmar as alegações da autora e de afastar a sua responsabilidade civil.
Em que pese, o réu apontar que o extrato de e-mail juntado pela demandante demonstra que o trecho Fortaleza- São Luís foi alterado com a devida reacomodação da consumidora em voo para a mesma data e que houve comunicação deste fato à autora, observa-se que essa comunicação somente ocorreu na véspera da viagem em 02/02/2018, por e-mail, conforme extrato de juntado pela ré na página 13 do ID. 39447384.
Nesse ponto, entendo que a conduta da ré não obedeceu as diretrizes estabelecidas pela ANAC na Resolução n. 400/16, que regula as condições gerais de transporte aéreo, quanto ao dever de informar aos clientes em prazo razoável as alterações e cancelamentos de viagens, como se vê a seguir: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Além do mais, o Código Civil determina que: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Irrefutável a falha da Requerida, pois o contrato de transporte aéreo constitui obrigação resultado, não bastado que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, aeronave, acomodações, etc).
Portanto, resta induvidosa a falha na prestação de serviço da empresa de aviação, consubstanciada na quebra dos deveres contratuais de probidade e boa-fé, tendo em vista que não cumpriu a contraprestação de transporte de pessoas nos termos contratados devendo, assim, arcar com perdas e danos em geral.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
PRESSUPOSTOS DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PRESENTES.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a condenação da obrigação de responsabilidade civil por fato do serviço, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, mister a coexistência de conduta perpetrada, dano e o nexo de causalidade entre estes, sendo despicienda a demonstração de culpa. 2.
Comprovados os requisitos, impõe-se à indenização, fixando-se os danos materiais de acordo com o comprovado nos autos e os prejuízos extrapatrimoniais de forma a compensar ou aliviar o sofrimento interior causado às vítimas. (Processo: TJ/RN AC 99654 RN 2008.009965-4.
Relator(a): Juiz Kennedi de Oliveira Braga (Convocado).
Julgamento: 05/02/2009. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Parte(s): Apelante: TAP Portugal.
Apelado: Bruno Ricardo Souza Lima) Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos provenientes de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação de um dano ao consumidor decorrente de uma prestação defeituosa do serviço ofertado pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar.
A requerida presta serviços de transporte aéreo a um mercado de consumo de massa e aufere retorno financeiro expressivo, desse modo, como contrapartida, deve zelar pela prestação adequada do serviço e em caso de alterações e cancelamentos de viagens deve prestar assistência material, bem como informar aos consumidores de forma clara e prévia quaisquer mudanças, a fim de evitar e minimizar eventuais danos. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
Portanto, quanto aos danos materiais pleiteados, verifico restar demonstrado nos autos que a autora, em decorrência do cancelamento referido, teve prejuízos financeiros relativos à compra de nova passagem aérea, no valor total de R$ 169,68 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e mais uma diária de hospedagem no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assim, deve ser ressarcida da quantia por ela desembolsada, de forma simples, no montante de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, ante o incontestável transtorno pelo qual a autora passou pois, diante da informação de cancelamento do voo, teve que arcar com custos não esperados, posto que se programou para uma viagem de duração de um dia, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Por outro lado, a empresa aérea não demonstra em nenhum momento que atuou no sentido de reparar os danos provenientes da sua conduta.
Assim, registro que o reconhecimento do abalo moral, na presente espécie, decorre não do atraso ou cancelamento do voo em si, mas sim do total descaso da companhia aérea, visto não ter comunicado em tempo hábil a alteração do voo e assegurado a efetiva assistência material a autora.
Tais lesões decorreram da conduta perpetrada pela empresa requerida, uma vez que o nexo de causalidade resta evidenciado pelo contexto probatório que instruiu o processo.
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
Companhia aérea não pode transferir os riscos de sua atividade aos passageiros.
Reembolso das despesas devido.
Dano moral configurado.
Recurso da ré desprovido.
Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - RI: 10147128920208260482 SP 1014712-89.2020.8.26.0482, Relator: Paulo Gimenes Alonso, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - 'QUANTUM' - DANOS MATERIAIS. - A alegação de mau tempo não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo, quando a empresa possuía diversas alternativas para dar continuidade ao transporte aéreo contratado pelo consumidor - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva - Não sendo as autoras quem pagou pelas passagens aéreas, não há que se falar em reparação por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000180733586001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2018) Outrossim, vale ressaltar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado, levando-se em consideração critérios pedagógico e repreensor.
Ambos apontam no sentido de que aqueles que cometam conduta danosa reparem os ilícitos em que incorreram e não voltem a cometê-los novamente.
Tais circunstâncias devem ser levadas às últimas consequências quando se trata de relações entre consumidores e fornecedores, em virtude da profusão da atuação destes no mercado de consumo e o seu grande potencial lesivo em relação a terceiros.
No moderno entendimento doutrinário, superando a concepção negativa de dano moral, ou seja, aquele que não é material, e até mesmo a positiva, identificando-o como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, vem entendendo-se à luz da Constituição Federal que dano moral é a violação ao do direito da dignidade em suas inúmeras manifestações.
Nesse passo, a melhor doutrina: “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. é por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade.
Dor, vexame e humilhação podem ser conseqüências e não causas". (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho.
Comentários... 2007. p. 103).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: "Na fixação do "quantum" da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade". (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Considerando que, posteriormente, a parte autora obteve o reembolso do valor despendido na compra da passagem junto a requerida, fato alegado na inicial e comprovado pela parte ré na contestação, entendo ser razoável a fixação do valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes, de um lado a requerida, companhia área de atuação nacional, economicamente forte, e de outro, a autora (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a demandada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A no pagamento à autora MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA, de indenização por danos materiais (ressarcimento), no montante de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
CONDENO, ainda, a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais, fixados na importância de R$ 2000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em prol da autora.
Por fim, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Domingo, 31 de Outubro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
04/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 10:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 13:45
Juntada de petição
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07/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809133-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - MA11827 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Tendo em vista o pedido de julgamento antecipado da lide constante na réplica (ID 41069533), intime-se a parte requerida, através de advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se possui interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade, em obediência ao Princípio da Cooperação, colaborando para a delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuir para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2021 08:19
Conclusos para decisão
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17/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ADEMAR GALDINO SILVA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ADEMAR GALDINO SILVA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:21
Juntada de petição
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11/02/2021 06:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 20:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809133-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - MA11827 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0809133-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LUCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - OAB/MA 11827 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/01/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 06:20
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 17:45
Juntada de contestação
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10/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
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26/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:09
Juntada de petição
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20/05/2020 09:22
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:22
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:00
Juntada de petição
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18/05/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 07:18
Conclusos para despacho
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11/03/2020 07:18
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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