TJMA - 0801866-97.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 23:28
Juntada de petição
-
16/07/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:31
Juntada de petição
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06/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:55
Juntada de protocolo
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14/11/2024 13:34
Juntada de protocolo
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14/11/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:06
Juntada de Carta precatória
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16/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:01
Juntada de termo
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03/06/2024 17:32
Juntada de petição
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27/05/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:03
Juntada de termo
-
15/03/2024 10:39
Juntada de petição
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14/03/2024 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA CORREIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:11
Juntada de diligência
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09/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 12:37
Declarada incompetência
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04/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:30
Juntada de termo
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04/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/08/2022 20:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:37
Juntada de termo
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09/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:46
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:04
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 14/03/2022 23:59.
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21/01/2022 13:37
Juntada de protocolo
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29/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 23:23
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801866-97.2020.8.10.0052 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA, JOAO DE DEUS SARGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954, VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 REU: TATIANA CORREIA DA SILVA, ALESSANDRO SOARES RODRIGUES DECISÃO MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA e JOÃO DE DEUS SARGES, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em desfavor de TATIANA CORREIA DA SILVA e ALESSANDRO SOARES RODRIGUES, também qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Principal Ribeirão Sítio, s/n, na cidade de Pinheiro-MA, uma vez que residem há mais de 40 (quarenta) anos com sua família no local, de forma mansa e pacífica.
Sustentam que, diante das dificuldades financeiras que atravessaram os requeridos, permitiram de forma temporária a ocupação destes em parte do imóvel em liça, para o fim único de moradia, tendo inclusive, ajudado na construção da casa de taipa.
Infere que em que pese a situação acima relatada, os requeridos agindo de má-fé, no interesse de obter a posse permanente do dito bem, em 01/10/2019, começaram a adquirir tijolos para construção de uma casa de alvenaria no local.
E por fim, afirmam que a tentativa de solução pacífica da questão restou infrutífera, não restando outra saída a não ser a busca da tutela jurisdicional, visto que estão impedidas de utilizar aquela parte do imóvel, que utilizam para cultivo agrícola de subsistência familiar.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, determinando a sua imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a procedência dos pleitos autorais.
Com a inicial juntou documentos: Recibo de inscrição no imóvel rural no CAR/2020, Memorial Descritivo; Declaração de residência; Certidões de Nascimentos respectivas; Procuração; Comprovante de residência.
Decisão de id 38271120, o MM.
Juízo do Juizado Especial da Comarca de Pinheiro/MA, indeferiu a liminar pleiteada, por ausência de probabilidade do direito e risco de dano ou risco de resultado útil do processo.
Em Id 51255885, o MM.
Juízo do Juizado Especial da Comarca de Pinheiro/MA, decide por declinar da competência para esta Vara Agrária.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que em que pese haja pluralidades de partes na lide (litisconsórcio), esta tem como objeto interesses individuais e objeto disponível, escorado em entabulação negociais privadas, que não se confunde com conflito fundiário coletivo.
Portanto, tal circunstância, como a seguir será demonstrado, foge à competência desse juízo especializado.
De início, cabe destacar o que dispõe o art. 126 da Constituição Federal: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. E sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim de particulares.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação e nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
05/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:18
Suscitado Conflito de Competência
-
28/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801866-97.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA e outros Advogados: DR.
VANDER RIBEIRO SILVA - OAB/MA 10954 e DR.
VANILSON RIBEIRO SILVA - OAB/MA 21751 PARTE(S) REQUERIDA(S): TATIANA CORREIA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados da AUTORA: DR.
VANDER RIBEIRO SILVA - OAB/MA 10954 e DR.
VANILSON RIBEIRO SILVA - OAB/MA 21751 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 51255885) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Ante o exposto, nos termos do Provimento n.º 18/2021 – CGJ/MA e demais fundamentos supra mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que REDISTRIBUA os autos para a VARA AGRÁRIA COM SEDE NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para normal processamento. Anotações necessárias. Dê-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA, 25 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
25/10/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:10
Declarada incompetência
-
23/08/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
21/08/2021 16:31
Juntada de petição
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20/08/2021 20:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
20/08/2021 20:49
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
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17/08/2021 20:33
Juntada de petição
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02/07/2021 11:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RODRIGUES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:26
Decorrido prazo de TATIANA CORREIA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:54
Juntada de diligência
-
24/06/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:30
Juntada de diligência
-
21/06/2021 21:03
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:03
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801866-97.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 PARTE(S) REQUERIDA(S): TATIANA CORREIA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo os Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/08/2021 11:00hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de maio de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
26/05/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 06:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 19:31
Juntada de diligência
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05/05/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
31/03/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 04:09
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:09
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:41
Decorrido prazo de TATIANA CORREIA DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
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11/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801866-97.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 PARTE(S) REQUERIDA(S): TATIANA CORREIA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 18/05/2021 14:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 10 de março de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
10/03/2021 19:51
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2021 14:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de VANILSON RIBEIRO SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 19:05
Juntada de diligência
-
12/02/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 19:02
Juntada de diligência
-
11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de TATIANA CORREIA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801866-97.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954 PARTE(S) REQUERIDA(S): TATIANA CORREIA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados do(a) AUTOR: VANILSON RIBEIRO SILVA - MA21751, VANDER RIBEIRO SILVA - MA10954, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 07/04/2021 14:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257.
OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
03/02/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 16:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2021 14:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
27/01/2021 09:07
Audiência de justificação redesignada para 24/02/2021 10:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
18/12/2020 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 22:10
Juntada de diligência
-
18/12/2020 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 22:09
Juntada de diligência
-
17/12/2020 01:06
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 16:40
Audiência de justificação designada para 27/01/2021 09:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
10/12/2020 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:53
Juntada de petição
-
25/11/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 01:56
Juntada de petição
-
21/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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