TJMA - 0027754-07.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:45
Decorrido prazo de ROZANGELA LOPES MARANI em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0027754-07.2013.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MONIQUE RAQUEL COSTA GODINHO Advogado do(a) AUTOR: ROZANGELA LOPES MARANI - MA11094 REU: NOVA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com precípua finalidade de que a constrição de bens alcance o patrimônio de seus sócios.
Asseverou a parte exequente que foram efetuadas tentativas de penhoras nas contas bancárias da executada, sendo todas as medidas infrutíferas na satisfação do débito ante ausência de numerário.
Desse modo, requereu a desconsideração da pessoa jurídica para fazer incidir a execução sobre os bens dos sócios.
Citação por edital dos executados para, querendo, apresentar manifestação (id25418728 - Pág. 165), cujos requeridos deixaram transcorrer em albis, sem aforar qualquer defesa.
Nomeação da curadoria especial (id25418728 - Pág. 174 a 175), suscitando, tão somente a nulidade da citação editalícia, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, vale destacar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi criado para regular a hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só podendo ser acolhida em situações onde ficar suficientemente demonstrada à comprovação de impossibilidade na quitação do débito, após esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição judicial.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade”. (REsp nº 948.117/MS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi). (Negritei).
In casu, a empresa executada não adimpliu voluntariamente a obrigação e nem nomeou bens a penhora, sendo certo que foi realizada tentativa de penhora online restando frustrada, por inúmeras vezes, a diligência requerida.
Não se afigura possível que uma pessoa jurídica do porte da devedora não mantenha em conta bancário nenhum numerário, conforme pesquisas concretizadas por intermédio do sistema BACENJUD.
Ademais, há indícios consistentes de dissolução irregular da empresa os quais conduzem à presunção de dissipação dos seus bens, uma vez que o procedimento revisto em lei para a liquidação do passivo visa a garantir justamente a correta destinação do patrimônio social.
Assim, é possível a responsabilização dos sócios/administradores no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ.
Isso porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade e, por consequência, reconhecimento de lesão aos credores.
Nesse sentido os precedentes do e.
STJ, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19/10/2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008.
Destaque-se, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades.
Na hipótese em tela, consta certidão do oficial de justiça atestando a não-localização da empresa executada em seu domicílio.
Ademais, existem informações nos autos do fechamento da sede nesta cidade impossibilitando, inclusive, cumprimento de mandados por partes dos oficiais de justiça.
Neste ponto, presume-se que os imóveis encontram-se desocupados, não havendo notícia do paradeiro de onde a devedora opera, atualmente, suas atividades.
Há evidente encerramento irregular das atividades por parte da empresa executada.
O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando quanto à possibilidade de operar na desconstituição da personalidade jurídica no caso de encerramento irregular da empresa, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIABILIDADE.
ART. 50 DO CC/02. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. 2.
Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. 3.
Recurso especial não provido”. (REsp 1259066/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). (Negritei).
Assim, a tentativa frustrada de penhora on line de numerário eventualmente depositado em instituição bancária, em nome da devedora, aliada à prova de seu esvaziamento patrimonial, denotam clara configuração de risco de lesão aos credores, a ensejar a aplicação do instituto.
Desta forma, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, sua concessão encontra-se vinculada à comprovação evidente dos requisitos do art. 50, do Código Civil, devendo a execução alcançar o patrimônio dos sócios/administradores, que dessa forma passam, solidariamente, com os bens particulares, a responderem pelo débito, correspondente à obrigação exigida pela empresa exequente que permanece impaga.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 50, do CC, deve a presente execução ser direcionada em face dos sócios dela integrantes a partir da data do ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da NOVA TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA - ME e, por consequência, devem os sócios constantes do contrato social, quais sejam, JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO CARMO (CPF: *71.***.*59-47) e ELILSON DE OLIVEIRA ROSA (CPF: *47.***.*72-02), também, ficarem responsáveis pela satisfação do crédito da parte autora.
Outrossim, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora ora exequente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC.
Escorrido o prazo sem a juntada da providência acima declinada, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. b) Apresentada memória de cálculo, com base no art. 513, § 2o, Inciso IV, do CPC/2015, intime-se a parte devedora, JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO CARMO (CPF: *71.***.*59-47) e ELILSON DE OLIVEIRA ROSA (CPF: *47.***.*72-02), por edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância nela declinada, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Anote-se que o prazo será contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. c) Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. d) Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Expedindo-se alvará em favor do autor e/ou seu procurador. e) Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, a ser apresentada em 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo sem a juntada da providência acima declinada, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. f) Apresentada memória de calculo, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade dos sócios executados, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. g) Infrutífera a constrição de valores, proceda-se a efetivação do bloqueio de eventuais veículos de titularidade dos sócios executados, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão dos veículos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. h) Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos, bem como sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. i) A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. h) Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração das ordens já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem dos executados, implicará em suspensão.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
05/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:15
Outras Decisões
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28/01/2020 17:07
Conclusos para despacho
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14/12/2019 03:13
Decorrido prazo de ROZANGELA LOPES MARANI em 13/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 04:28
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 15:59
Juntada de petição
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26/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/11/2019 11:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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