TJMA - 0001498-54.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:59
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:58
Juntada de petição
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23/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:26
Juntada de despacho
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29/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:36
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:31
Juntada de recurso inominado
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03/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001498-54.2017.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 53502287 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0001498-54.2017.8.10.0076 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados, sustentando que recebeu descontos em sua conta corrente decorrente de contrato de seguro que não consentiu.
Em contestação, em ID 42609424, o BRADESCO alega: 1) ilegitimidade passiva; 2) regularidade da contratação.
A preliminar levantada pelo BRADESCO não merece acatamento.
Explico. In casu, a autora ajuizou a presente demanda indenizatória, visando o reconhecimento da irregularidade dos descontos mensais operados em sua conta bancária (mantida junto à instituição financeira para recebimento dos seus proventos de aposentadoria), decorrentes de pacto de seguro formalizado indevidamente em seu nome pela seguradora demandada.
Para tanto, trouxe ao autos extrato bancário, onde consta os descontos indevidos efetivados pelo banco demandado.
Diante disso, infere-se possível direcionamento da ação contra o banco demandado, haja vista estar em questionamento a licitude ou não dos descontos por si formalizados.
Ademais, ressalta-se que, segundo a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes.
Desta feita, não se pode cogitar a ilegitimidade passiva ad causam do banco requerido em relação ao ato ilícito praticado, haja vista que a parte autora articulou na exordial também responsabilização por fato do serviço.
Ora, a atribuição de responsabilidade é juridicamente plausível, porquanto ao atuar no mercado de consumo o fornecedor fica sujeito à reparação dos danos decorrentes de sua atividade, consoante determinação expressa constante no artigo 14 da Lei Consumerista.
Assim, consistindo o banco demandado como responsável pela "cobrança" do contrato de seguro supostamente firmado, é manifesta a sua responsabilidade solidária objetiva na cadeia dos fornecedores por vício ou vantagem excessiva do serviço prestado.
Até mesmo porque, a vantagem econômica, por óbvio, é aferida tanto pela instituição bancária, responsável, quanto pela seguradora demandada..
Sobre a responsabilidade solidária e objetiva, o Código de Defesa do Consumidor é incisivo em seus artigos. 7º, parágrafo único, ao gizar: "Art. 7º. [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Dessa forma, embora o contrato de seguro não tenha sido efetuado diretamente pelo banco, é solidária a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Deste modo, ante a situação fática exposta, verifica-se ser o banco requerido parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: (TJMA-0110240) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Uma vez concedido o benefício, constitui ônus da parte impugnante comprovar que a condição econômica do beneficiário lhe possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso.
II - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano, ou seja, a partir do primeiro desconto, que no caso se deu em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada em 20.04.2016, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Preliminar de prescrição rejeitada.
III - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado, resta configurado o dano moral.
V - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
VI - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, nos termos do art. 42 do CDC.
VII - No que tange aos honorários de sucumbência, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e, por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015. (Processo nº 0000574-09.2016.8.10.0131, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 04.05.2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DO BANCO BRADESCO E LIBERTY SEGUROS. BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFTUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
OS REQUERIDOS NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00.
ATENDENDO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, O VALOR DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900714497 nº único0001686-47.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 23/09/2019). (TJ-SE - AC: 00016864720188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Superadas a preliminar levantada, passo ao mérito. Inicialmente, caberia ao banco demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato. À instituição financeira, ao contrário, já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, o instrumento contratual em ID 51378198 não permite concluir pelo consentimento do consumidor.
Isso porque, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário que o contrato fosse assinado a rogo (o que não se observa) e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou devidamente o consentimento com a contratação impugnada.
Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os extratos em ID 51442720, página 04, demonstram que houve prova do pagamento de R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos). Por tal motivo, defiro sua restituição, mas na forma simples, ante a patente ausência de má-fé.
Por fim, ante o fato dos descontos serem variáveis, inviável a mera multiplicação dos valores.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA; Declarar inexistente o contrato de seguro entre as partes; Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos com juros legais de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto). EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais.
Brejo-MA, 28 de setembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
27/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:07
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 11:00 1ª Vara de Brejo.
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25/08/2021 10:37
Juntada de petição
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25/08/2021 10:20
Juntada de petição
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24/08/2021 13:23
Juntada de petição
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16/03/2021 12:32
Juntada de contestação
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23/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 11:00 1ª Vara de Brejo.
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06/01/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:28
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 20:50
Juntada de Certidão
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08/09/2020 17:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/09/2020 17:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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