TJMA - 0000684-76.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:00
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 11:25
Outras Decisões
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04/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:50
Juntada de petição
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08/08/2022 22:15
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000684-76.2016.8.10.0076 (6842016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: TEREZA DE JESUS RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES ( OAB 7641-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA ( OAB 33980-PE ) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 32766-PE ) Processo nº. 684-76.2016.8.10.0076 (6842016) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo BANCO BMG em face de TEREZA DE JESUS RODRIGUES CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
Em decisão às fls. 106, procedeu-se à penhora on line.
Em petição às fls. 110/112 a executada sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado on line em sua conta junto ao Banco Bradesco.
Alega que a referida quantia trata-se do seu benefício previdenciário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, o extrato bancário acostado às fls. 113 demonstra, a princípio, que o bloqueio judicial recaiu sobre o benefício previdenciário da executada, verba de natureza alimentar, razão pela qual incide na vedação constante no art. 833, IV, do CPC.
Do exposto, defiro o pedido para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada na conta que a executada possui junto ao Banco Bradesco, em razão de sua impenhorabilidade.
Ante a urgência do pleito, resguardo ao exequente o contraditório diferido.
PRAZO: DEZ DIAS.
Com relação à quantia penhora em conta junto ao Banco AgiBank (anexo), intime-se a executada, via advogado, para, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação, o valor será liberado em favor do exequente.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 28 de Outubro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 156984 -
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000684-76.2016.8.10.0076 (6842016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: TEREZA DE JESUS RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES ( OAB 7641-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA ( OAB 33980-PE ) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 32766-PE ) PROCESSO no 684-76.2016.8.10.0076 (684/2016) DECISÃO Defiro o pedido às fls. 99/101 com repetição da penhora até 25/11/21.
Aguarde-se em Secretaria até o advento do prazo.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 25 de outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Resp: 116483
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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