TJMA - 0822815-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 09:13
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 22:51
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:51
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822815-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - OAB/MA10368 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ100391-A SENTENÇA JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que a Autora foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 28/06/2013, em São Luis/MA.
Requer ao final a condenação da Ré a pagar o seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por invalidez permanente.
Despacho em ID 4005062 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu.
Contestação em ID 4460422, em que, no mérito, alega falta de nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões alegadas e ausência de comprovação do quadro de invalidez.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos da Autora.
Despacho em ID 11574149 determinou a intimação das partes a dizerem do interesse em produzir outras provas, oportunidade que a parte ré requereu prova pericial (ID 11850062).
Despacho em ID 16624046 determinou a realização de exame complementar na Autora, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Ofício em ID 47571689 do Instituto Médico Legal – IML, encaminhando Laudo de Perícia em Vivo.
Manifestação do requerido sobre o laudo em ID 48161525.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que, ao serem indagadas, as partes não se manifestaram pela produção de provas.
Assim, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Estabelece ainda o regramento normativo no parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial, consoante segue transcrito: Art. 3º.
Omissis; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Do dispositivo legal epigrafado vê-se, ademais, que no caso de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento da perda anatômica ou funcional em percentual constante da tabela anexa à lei, cuja finalidade consiste em aferir o grau de invalidez do acidentado, deve-se efetuar outra redução proporcional no valor da indenização.
In casu, verifico que a Autora fez prova do prévio requerimento administrativo, bem como anexou como prova, o Boletim de Ocorrência, Laudo do Exame de Tomografia, Laudo Médico, e ainda, o Laudo de Lesão Corporal B.
Quanto à invalidez de membro, sentido ou função, consta do citado Laudo de Lesão Corporal B, que o acidente não resultou em debilidade permanente, pois precisaria de perícia complementar após os tratamentos cirúrgicos.
Assim, em perícia junto ao IML, consta que “pericianda evoluiu sem déficit motor”, portanto, não faz jus a indenização pleiteada.
Desse modo, o laudo produzido nestes moldes, emerge tecnicamente elucidativo, e não contradiz os demais elementos probatórios carreados ao feito, com destaque para o acervo trazido com a inicial, tampouco espelha incoerência capaz de macular seu inteiro teor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA - TUTELA DE PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
A cobertura resultante do seguro DPVAT, para a hipótese de invalidez permanente, é fixada conforme quantificação técnica das lesões físicas ou psíquicas sofridas pela vítima de acidente de trânsito.
Demonstrado em laudo pericial elaborado nos autos que o autor não apresenta sequela indenizável decorrente de acidente de trânsito, a improcedência do pedido de pagamento da cobertura securitária é de rigor. (TJ-MG - AC: 10111140024360001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) Se assim ocorre, a compreensão a que se chega, conforme tecnicamente apurado no feito, é de que não se caracteriza mesmo evento apto a atrair a cobertura requerida à luz da Lei nº 6.194/74.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante da inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando que foi deferido o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:31
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 18:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:38
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 08:10
Juntada de petição
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28/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 17:46
Juntada de termo
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12/06/2021 19:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2021 02:01
Juntada de Ofício
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20/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:20
Juntada de petição
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16/12/2020 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:00.
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16/12/2020 04:14
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 15/12/2020 23:59:00.
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04/11/2020 08:00
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 03/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 18:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 01:45
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2020 13:51
Juntada de Ofício
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01/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 17:50
Juntada de Ofício
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17/01/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:01
Conclusos para despacho
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26/09/2018 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2018 22:24
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA em 14/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2018 23:59:59.
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22/05/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 15:26
Conclusos para despacho
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29/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
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07/09/2017 00:41
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA em 05/09/2017 23:59:59.
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10/08/2017 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2017 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2017 14:40
Juntada de Certidão
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13/01/2017 00:18
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA em 13/12/2016 23:59:59.
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09/12/2016 17:31
Juntada de termo
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02/12/2016 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2016 17:07
Juntada de Certidão
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04/11/2016 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/11/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2016 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2016 09:03
Conclusos para despacho
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30/05/2016 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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