TJMA - 0000686-46.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 14981
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02/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 15:59
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 15:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:02
Juntada de petição
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18/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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11/06/2022 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000686-46.2016.8.10.0076 (6862016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES ( OAB 7641-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA ( OAB 33980-PE ) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 32766-PE ) Processo nº. 686-46.2016.8.10.0076 (6862016) DECISÃO Pelos mesmos fundamentos expostos na decisão às fls. 107/108, defiro o pedido para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada na conta que o executado possui junto ao Banco do Brasil (Agência 0590-8; Conta 6.341-X), em razão de sua impenhorabilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 02 de dezembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 116889 -
25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000686-46.2016.8.10.0076 (6862016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES ( OAB 7641-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA ( OAB 33980-PE ) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 32766-PE ) Processo nº. 686-46.2016.8.10.0076 (6862016) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo BANCO BMG em face de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em decisão às fls. 98, procedeu-se à penhora on line.
Em petição às fls. 102/104 a executada sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 765,75 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) bloqueado em sua conta bancário.
Alega que a referida quantia trata-se do seu benefício previdenciário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso dos autos, o extrato bancário acostado às fls. 105 demonstra, a princípio, que o bloqueio judicial recaiu sobre o benefício previdenciário da executada, verba de natureza alimentar, razão pela qual incide na vedação constante no art. 833, IV, do CPC.
Do exposto, defiro o pedido para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada na conta que o executado possui junto ao Banco do Brasil (Agência 0590-8; Conta 6.341-X), em razão de sua impenhorabilidade.
Ante a urgência do pleito, resguardo ao exequente o contraditório diferido.
PRAZO: DEZ DIAS.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 23 de Novembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Resp: 187211 -
27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000686-46.2016.8.10.0076 (6862016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA ADVOGADO: NATHANAEL RODRIGUES ( OAB 7641-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA ( OAB 33980-PE ) e FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA CARVALHO ( OAB 32766-PE ) PROCESSO no 686-46.2016.8.10.0076 (686/2016) DECISÃO Defiro o pedido às fls. 91/93 com repetição da penhora até 25/11/21.
Aguarde-se em Secretaria até o advento do prazo.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 25 de outubro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Resp: 116483
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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