TJMA - 0802968-57.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 07:31
Baixa Definitiva
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26/01/2022 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2022 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 25/01/2022 23:59.
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26/11/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LEONISIA DA COSTA PONTES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA IRENE LOPES LIMA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802968-57.2019.8.10.0031 - Chapadinha APELANTE: Município de Chapadinha PROCURADOR: Dr.
Felype Barros Lima OAB/MA 17.650 e outro APELADAS: MARIA IRENE LOPES LIMA E MARIA LEONISIA COSTA PONTES ADVOGADO: Dr.
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo OAB/MA 6259 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO Nº 2664-04.2013.8.10.0031, promovida por MARIA IRENE LOPES LIMA e MARIA LEONISIA DA COSTA PONTES, ora Apeladas, julgou improcedente a impugnação, para surtar os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte autora no patamar de R$ 10.137,00 (dez mil cento e trinta e sete reais), para a autora MARIA LEONISIA DA COSTA PONTES e o valor de R$24.626,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais), para a autora MARIA IRENE LOPES LIMA. Ocorre que, compulsando os autos, verifico não ter sido utilizado o meio de impugnação adequado, e ante essa inadmissibilidade da via eleita, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, razão pela qual o presente apelo não deve sequer ser conhecido, tal qual adiante demonstrado. Consoante ressaltado, a presente apelação foi interposta em face da decisão que, embora denominada pelo juiz de 1º grau como sentença, evidentemente não se erige como tal, configurando-se, em verdade, como decisão interlocutória.
Isso porque, em sede de impugnação de cumprimento de sentença em primeiro grau, o juiz monocrático julgou improcedente o pleito, sem importar, portanto, em extinção da execução. Sob essa ótica, a decisão objeto deste recurso, na verdade, ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do regramento inserto no parágrafo único do Art. 1.015 do CPC, e não apelação cível como, equivocadamente, entendeu o apelante.
Senão veja: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, como se vê, não foi extinta pelo julgamento da impugnação à execução.
O feito persiste e sua tramitação deverá continuar até a satisfação do crédito dos apelados.
Logo, a interposição de apelação contra a decisão de primeiro grau configura erro grosseiro por parte do apelante, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista inexistir, in casu, dúvida objetiva quanto ao cabimento do agravo de instrumento, face à indicação cristalina da lei processual civil.
Sobre essa temática, a doutrina é pacífica desde a égide do CPC/1973 – em que o regramento disciplinador era o Art. 475-M, §3o - consoante escreve com muita propriedade LUIZ GUILHERME MARINONI (Código de Processo Civil, vol. 3 - Execução, São Paulo: RT, 2007, pp. 306 e 307): O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3o, do CPC).
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação [...].
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida. A jurisprudência pátria, igualmente, vem sendo uníssona nesse sentido, senão veja in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1882469/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 284/STF.
CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença.
Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior. 3.
Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1596751 MA 2019/0298832-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2.
A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1406353 SP 2018/0314235-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE EXECUTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO INESCUSÁVEL.
Considerando que improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente, não se verifica o término da fase executiva, ou seja, trata-se de decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, de modo que cabível o recurso de agravo de instrumento, forte no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, e não o de apelação.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, dado que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável, não havendo falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*53-07, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*53-07 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE APELAÇÃO CIVEL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática, proferida nos autos de apelação cível, que deixou de conhecer do recurso manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III do Código de Ritos. 2.
O ato judicial atacado pelo recurso de apelação julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, ostentando natureza de decisão interlocutória, não impugnável por recurso de apelação. 3.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça entende que a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Precedentes. 4.
A inexistência de dúvida objetiva (doutrinária e/ou jurisprudencial) quanto ao recurso cabível na hipótese, caracteriza o erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - APL: 00426829820158190014, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Por essas razões, não tendo sido utilizado o meio de impugnação adequado e, face à inadmissibilidade, in casu, da conversão do presente apelo em agravo de instrumento, restou ausente um dos elementos caracterizadores do interesse em recorrer, motivo pelo qual, deve ser negado seguimento ao presente apelo, da forma estabelecida no art. 932, III, do referido Diploma Legal.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
27/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:50
Conhecido o recurso de MARIA IRENE LOPES LIMA - CPF: *82.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2021 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 07:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2021 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/01/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:38
Recebidos os autos
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29/10/2020 17:38
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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