TJMA - 0804961-11.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS NERIS FREIRE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:55
Juntada de termo
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20/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:54
Juntada de contestação
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03/11/2021 04:22
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804961-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: TEREZINHA DE JESUS NERIS FREIRE Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 09 desetembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
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28/05/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 15:13
Conclusos para despacho
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09/04/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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