TJMA - 0812362-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:14
Baixa Definitiva
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03/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 14:13
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA LEAL em 24/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:44
Juntada de petição
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13/06/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 07:34
Juntada de diligência
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08/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:25
Juntada de diligência
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06/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:04
Denegada a Segurança a DOGLAS STANLY DA SILVA MONTEIRO - CPF: *25.***.*20-26 (REQUERENTE)
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30/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 14:26
Juntada de petição
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11/05/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de LILIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de DOGLAS STANLY DA SILVA MONTEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2021 10:23
Juntada de petição
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10/11/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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25/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/10/2021 09:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812362-18.2018.10.0001 – PJE.
Impetrante : Douglas Stanly da Silva Monteiro.
Advogado : Cristiano de Souza Leal (OAB/PI 8471).
Impetrado : Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão.
Litisconsorte : Estado do Maranhão.
Advogado : Rodrigo Maia Rocha.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Douglas Stanly da Silva Monteiro em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão . Distribuídos os autos a esta relatoria, sob a classe judicial de Remessa Necessária, determinei o envio dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça ressaltou tratar-se, em verdade, de mandado de segurança, sendo necessária a conversão do feito em diligência a fim de observar a regra do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, para determinar a readequação da classe judicial do processo, assim como dos polos ativo e passivo da demanda, consoante cabeçalho acima, uma vez que se trata, em verdade, de Mandado de Segurança.
De fato, o juízo de base determinou a remessa dos autos para julgamento originário por este Egrégio Tribunal, em decorrência da indicação de Secretário de Estado no polo passivo da ação mandamental.
Desta feita, considerando que Compete às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar mandados de segurança quando a autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, consoante o art. 14, I, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , encaminho os autos à Coordenação, para que sejam tomadas as providências cabíveis relativas à correta autuação dos autos como “Mandado de Segurança”, bem como sua redistribuição perante as Câmaras Cíveis Reunidas, procedendo-se à baixa nos registros competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2021 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:12
Recebidos os autos
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11/02/2021 07:12
Conclusos para decisão
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11/02/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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