TJMA - 0803396-08.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 17:37
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
10/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:44
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:08
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 04:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803396-08.2021.8.10.0051 Autor: MARIA HELENA SOARES DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARIA HELENA SOARES DA SILVA e outros (2).
Consta nos autos certidão de óbito e documentos pessoais dos envolvidos, comprovando o vínculo de parentesco, bem como os documentos do veículo (id. 53802301).
Em parecer, o Ministério Público disse não ser necessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros.
O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo caminho tem-se admitido a ação de alvará judicial para a venda de veículos, quando se trata do único bem deixado pelo de cujus. Trata-se de aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 que visa celeridade e economia processual e beneficia, principalmente, as famílias de baixo poder aquisitivo.
Assim, não se trata de inovação, mas de aplicação de entendimentos sedimentados na jurisprudência pátria.
No mesmo sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA – ALVARÁ JUDICIAL – Decisão que converteu pedido de alvará em arrolamento – Inconformismo dos agravantes (viúvo e herdeiros) – Acolhimento – Falecida que deixou apenas 2 veículos (antigos e de baixo valor) – Alvará visando a venda dos bens que conta com a concordância do cônjuge supérstite e herdeiros – Desnecessária conversão em arrolamento - Inteligência do art. 1037 do CPC – Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora - Decisão reformada– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22800847220208260000 SP 2280084-72.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) ALVARÁ JUDICIAL – Menor único herdeiro – Liberação de veículo antigo para venda – Improcedência – Insurgência – Alegação de que: i) a sentença é nula; ii) merece os benefícios da justiça gratuita e iii) o alvará deve ser expedido, pois é o único herdeiro de um veículo antigo de baixo valor econômico – Cabimento – Ausência de nulidade – Ausência de prejuízo – A atuação da Procuradoria de Justiça afasta o pedido de nulidade por ausência de atuação do Ministério Público de primeira instância – Arguição de nulidade afastada – Menor, único herdeiro do falecido, que merece os benefícios da justiça gratuita – Ausência de capacidade econômica – Herança que se resume a um veículo antigo (de 1978) e de pequeno valor – Ainda que a hipótese em exame não se enquadre exatamente aos termos da Lei nº 6.858/80, a jurisprudência admite a expedição de alvará em hipóteses semelhantes – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10031760320198260584 SP 1003176-03.2019.8.26.0584, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 10/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A.
Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
Desta forma, considerando o valor do bem deixado, o fato e de ser o único, e a concordância de todos os sucessores, possível a transferência do bem para qualquer um seus sucessores.
Já a transferência para terceiro, que não é herdeiro, não se afigura possível, devendo o herdeiro, novo proprietário do bem, proceder à transferência do veículo ao novo comprador, com a realização de todos os procedimentos necessário junto ao Detran.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo PAS/MICROONIB I/M.BENZ313CDI SPRINTERM, cor prata, ano 2009/2010, placa: NNA-1436 MA, chassi 8AC903672AE029784, deixado por WASHINGTON LUÍS FERREIRA DA SILVA, para Sr. EUGÊNIO DA SILVA E SILVA.
Expeça-se alvará.
Sem honorários.
Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras/MA, 26 de outubro de 2021. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
27/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 11:45
Juntada de termo
-
19/10/2021 23:45
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
19/10/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:14
Juntada de termo
-
08/10/2021 22:13
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:43
Juntada de termo
-
04/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817732-21.2019.8.10.0040
Julio Cesar Alencar do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Eglaya Soares Barboza Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 14:57
Processo nº 0801480-87.2021.8.10.0034
Antonio Mamedio Cardoso de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 10:09
Processo nº 0817732-21.2019.8.10.0040
Julio Cesar Alencar do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 19:04
Processo nº 0801376-55.2021.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Enilce Ramalho Leite
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2021 11:36
Processo nº 0805110-90.2020.8.10.0001
Maria do Socorro Goncalves Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 17:04