TJMA - 0800340-52.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:55
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 14:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:42
Decorrido prazo de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800340-52.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 Requerido: GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO O Recurso Inominado está sujeito ao preparo, que será efetivado e comprovado, independente de intimação nas 48 horas seguintes da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme prescreve o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, a orientação do enunciado 80 do FONAJE, esclarece: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Ou seja, o Recurso deve ser julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Assim, compulsando os autos, constata-se que a parte Reclamante interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal, contudo, não realizou o recolhimento do preparo.
In casu, a parte deixou de recolher as custas processuais, portanto, uma vez não identificado o recolhimento integral dentro do prazo, resta caracterizada a deserção. Ante o exposto, não recebo o presente recurso uma vez que este não preenche requisito processual de admissibilidade em comento exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar que o presente já valerá como mandado. São Luís/MA, 30/08/2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
02/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:22
Não recebido o recurso de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*66-36 (EXECUTADO) e JOSE HENRIQUE BEZERRA - CPF: *42.***.*88-34 (EXEQUENTE).
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14/08/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 12/08/2021 06:00.
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10/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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07/08/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 18/07/2021 06:00.
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07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 18/07/2021 06:00.
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07/08/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 14/07/2021 06:00.
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07/08/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 14/07/2021 06:00.
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06/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
05/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:33
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 21:45
Juntada de petição
-
08/07/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/06/2021 19:48
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:58
Juntada de recurso inominado
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31/05/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:45
Decorrido prazo de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800340-52.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: JOSE HENRIQUE BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 Promovido: GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 DESPACHO Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração de id 37376280 , intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal. Após, à conclusão. São Luís/MA, 04/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 03:16
Decorrido prazo de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:46
Decorrido prazo de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:54
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:09
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2020 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2020 15:28
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:24
Juntada de petição
-
08/07/2020 02:19
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:02
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
-
20/06/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 22:32
Juntada de petição
-
19/06/2020 20:53
Juntada de protocolo
-
19/06/2020 20:49
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 22:55
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 02:12
Decorrido prazo de GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAUJO em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:51
Juntada de diligência
-
22/01/2020 12:44
Juntada de petição
-
15/01/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 09:06
Juntada de Mandado
-
10/01/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2019 02:10
Juntada de petição
-
16/12/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 15:02
Juntada de diligência
-
09/08/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/02/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 23:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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