TJMA - 0805067-56.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/01/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
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21/01/2022 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2022 09:35
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805067-56.2021.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: WILLIANS ABREU MORAIS e outros Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A Parte ré: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizado por WILLIANS ABREU MORAIS e outros em face de BANCO DA AMAZONIA SA, em que impugna o valor da avaliação atribuída aos bens penhorados.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os executados são proprietários de dois imóveis rurais de grande valor, além do que, conforme informações constantes nos autos executivos, a parte exequente Willians é funcionário do Banco do Brasil, percebendo proventos em valor superior a cinco mil reais, de modo que resta descaracterizada a hipossuficiência alegada.
Insurgem-se os exequentes quanto ao laudo de avalição dos bens penhorados, afirmando que o documento foi elaborado de forma resumida e que referidos bens possuem valor de mercado superior ao atribuído na avaliação.
Contudo, não se trata de ação autônoma, mas de manifestação nos próprios autos da execução, na forma do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode confundir a impugnação à penhora com os embargos do devedor, por apresentarem natureza distintas.
Inclusive, a jurisprudência possui firme entendimento sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL E DE QUOTAS SOCIAIS – TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA – Pretensão de que seja afastada a intempestividade da impugnação à penhora de um imóvel e de quotas sociais – Cabimento – Hipótese em que a penhora apenas se aperfeiçoa a partir da sua formalização (CPC, art. 838 e art. 839), e não meramente com a decisão que defere a constrição – Necessidade de intimação do executado após a formalização da penhora (CPC, art. 841) – Termo inicial para impugnação à penhora, por simples petição, que se inicia apenas após a ciência do ato de penhora (CPC, art. 917, § 1º), que se dá na forma do art. 841 do CPC – Impugnação à penhora que foi oferecida antes da formalização da penhora do imóvel e das quotas sociais, pois ausente termo ou auto – Tempestividade da impugnação da penhora sobre tais bens que deve ser reconhecida, nos termos do CPC, art. 218, § 4º - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO – VÍCIO DE INTIMAÇÃO – PRECLUSÃO – INTEMPESTIVIDADE – Pretensão de que seja afastada a intempestividade da impugnação à penhora de veículo – Descabimento – Hipótese em que os agravantes constituíram uma nova procuradora nos autos dos embargos à execução, mas não o fizeram nos autos da execução – Execução e embargos à execução que são ações autônomas – Ônus que incumbe à parte, e não ao cartório judicial (CPC, art. 76) – Necessidade de apresentação de procuração em ambos os processos – Precedentes do STJ e deste TJSP – Intimação na pessoa da antiga patrona, nos autos da execução, que foi regular – Posterior habilitação da nova patrona dos agravantes nos autos da execução – Continuidade do cômputo do prazo para impugnação da penhora ao veículo – Intempestividade da impugnação mantida em relação à penhora do veículo - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AI: 20634374920218260000 SP 2063437-49.2021.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 04/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) Grifamos Nesse contexto, verifico a impossibilidade de processamento da presente ação, em razão da inadequação da via processual escolhida pelos exequentes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Açailândia, 19 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/10/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2021 14:42
Juntada de protocolo
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14/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:17
Juntada de termo
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14/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:35
Juntada de protocolo
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13/10/2021 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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