TJMA - 0001505-18.2016.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO RONE MEDEIROS SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:19
Juntada de despacho
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08/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO ( OAB 15013-PB ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Autos n. 1505-18.2016.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Sérgio Rone Medeiros Silva Réu: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A.
DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora de fls. 447/461.
Após apresentação ou não das contrarrazões pela parte ré, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC).
Coelho Neto/MA, 06 de dezembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309 -
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001505-18.2016.8.10.0032 (15052016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MEDEIROS SILVA e SERGIO RONE MEDEIROS SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO ( OAB 3730-TO ) e GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO ( OAB 15013-PB ) e IVAN MERCÊDO DE ANDRADE MOREIRA ( OAB 59382-MG ) e WALTER OHOFUGI JUNIOR ( OAB 97282-TO ) Autos n. 1505-18.2016.8.10.0032 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: Sérgio Rone Medeiros Silva Réu: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sérgio Rone Medeiros Silva, representado por sua mãe, Maria Francisca de Sousa Medeiros Silva, contra a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A., no bojo da qual se pleiteia a responsabilização pelos danos ocasionados ao requerente. (fls. 02/16) Consta da inicial que, o autor, no dia 08/08/2013, às 14:00 horas, "subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts.
O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Alega ainda que "os galhos do pé de manga, estava por cima da rede de energia elétrica e que o corte das árvores não foi feita corretamente, muito embora os pais do Autor tenham entrado em contato com a requerida para que a mesma realizasse o corte das referidas árvores." Ao final requereu a) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) procedência da demandada, com a condenação da requerida em danos materiais, morais e estéticos.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/49.
Audiência de conciliação de fl. 53.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 72/95, onde em apertada síntese, em sede preliminar requer: a) a incompetência do Juízo, b) impossibilidade de inversão do ônus da prova, c) inépcia da inicial.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade subjetiva e objetiva da requerida, excludente de culpabilidade configurado e culpa exclusiva da vítima, da improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica às fls. 90/95.
Decisão rejeitando a preliminar de incompetência e acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e, consequentemente, determinando a intimação do autor para emendar a exordial. (fls. 64/66) Emendada a inicial foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar, conforme despacho de fl. 73.
A parte ré, em manifestação de fls. 76/79, requereu o indeferimento da inicial e, ad cautelam, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Decisão saneadora à fl. 83/83-v.
Audiência de instrução e julgamento de fls. 319/320. (mídia audiovisual gravada de fl. 321). Às fls. 323/330 consta alegações finais da parte autora. Às fls. 332/341, a parte ré apresentou suas alegações finais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise da presente demanda cinge-se à apuração da existência dos requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dever de reparação da parte ré pelos supostos danos causados ao autor provocada pelo contato deste com rede de energia elétrica.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar encontram previsão expressa no art. 927 do CC/02; senão, vejamos: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em comentário acerca deste parágrafo único, Rui Stoco leciona: "Considerando que o ato ilícito, no âmbito civil, traduz-se em comportamento antijurídico e culpável, a regra é da responsabilidade subjetiva (...) Contudo, o parágrafo único trouxe acréscimo antes inexistente (...) Como se verifica, mantém-se o princípio da responsabilidade com fundamento na culpa (teoria da culpa), mas abre-se a exceção pra admitir a responsabilidade independente de culpa" nos casos especificados em lei" (.) Era escusado ao legislador repetir o óbvio, pois nosso ordenamento jurídico abriga inúmeras leis anteriores ao novo Código Civil, que adotam a teoria da responsabilidade objetiva, como, por exemplo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e direito privado, prestadoras de serviços públicos, estabelecida na Constituição Federal (art.37, § 6º). #".
Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CF/88, que assim dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No que tange à responsabilidade objetiva, atente-se para a lição de Hely Lopes Meirelles e Sérgio Cavalieri Filho, respectivamente: "(.) o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados. #". "Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho.
Risco é perigo, é problema da reparação dos acidentes de trabalho.
Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim, resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. #".
Frise-se que a aplicação da responsabilidade objetiva à parte ré não implica, por si só, o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório e tampouco evidencia a responsabilidade da mesma pelos supostos danos sofridos pela parte autora. É que a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, apesar de prescindir da análise da culpa, não tem caráter absoluto, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Neste sentido, cabe aqui a seguinte orientação jurisprudencial: "A concessionária de serviço público responde por danos causados em virtude da má prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se provar culpa exclusiva do usuário. 2.
Em vista da especificidade do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, a ocorrência de evento natural que substancia o próprio fato gerador do dano não a exime da obrigação de indenizar. #". "A previsibilidade dos eventos naturais e a possibilidade de adoção de medidas pela concessionária para evitar a instabilidade decorrente das descargas atmosféricas afasta a hipótese de força maior. #".
Destarte, em se tratando de responsabilidade objetiva, necessária tão somente a verificação da ocorrência de conduta da concessionária de serviço público e do nexo de causalidade entre esta e o dano.
Contudo no caso em tela há elementos comprovadores do rompimento do nexo de causalidade.
Dentre as principais causas que rompem o dito nexo causal, destacam-se a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.
Em verdade, não se poderia atribuir responsabilidade à parte ré se a causa do (s) dano (s) foi o comportamento exclusivo da vítima (não fosse a sua conduta o dano não teria ocorrido), um fenômeno da natureza imprevisível e inevitável ou um fenômeno, decorrente da atividade humana, mas imprevisível e inevitável.
Da analise do conjunto fático-probatório extrai-se que há culpa exclusiva da vítima.
Nesse diapasão, cabe a transcrição do que foi alegado na inicial, e no mesmo sentido do boletim de ocorrência de fl. 26, que aduziu da seguinte maneira: "O Requerente no dia 08/08/2013, por volta das 14h00, subiu em um pé de manga em uma rua próxima a sua casa e utilizando de um pedaço de ferro para tirar algumas mangas, acabou encostando o ferro na rede de energia elétrica, vindo a sofre um choque na hora de mais de 13 mil volts.
O Autor ficou enganchado em um galho desmaiado." Ademais, em suas alegações finais, a parte autora reafirmou que subiu no pé de manga e com uma barra de ferro, entregue por um amigo, tentou derrubar manga, momento em que a barra de ferro encostou nos fios de alta-tensão e de forma imediata o autor desmaiou.
Além do mais, no caso em tela, destaca-se ainda que o autor alega na inicial que seus pais solicitaram o corte das árvores, porém não consta nos autos número do protocolo ou requerimento junto ao réu quanto a este pedido. É bem verdade que a testemunha inquirida, Maria Luciete da Silva, afirme que o fio de energia elétrica atravessava a árvore e por conta desse fato tenha ocasionado o acidente do autor.
Entretanto, o depoimento da testemunha só pode ter o condão de firmar convicção, se corroborado por outros elementos objetivamente colhidos, o que não se vislumbra in casu.
Destarte, observa-se que o acidente não decorreu de falta de manutenção da rede de transmissão de energia elétrica pela parte ré, e sim, por culpa exclusiva da vítima, qual seja, o autor subiu em pé de manga e com uma barra de ferro com objetivo de retirar a fruta, quando esta encostou na rede de energia elétrica, culminando no seu acidente.
Logo, considerando-se que o risco criado, pelas informações que se colhem do conjunto fático-probatório, decorreu de comportamento exclusivo da vítima, inexistente dever de indenizar da parte ré.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Autor vítima de choque advindo de contato com rede elétrica - Ajuizamento de ação em face de companhia de energia elétrica - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Provas coligidas nos autos indicativas de que o autor, sem a competente autorização, ampliou área construída em seu imóvel - Conduta da própria vítima que apresentou risco à sua saúde e à sua vida - Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Negado provimento ao apelo. (TJSP, Apelação Cível n.º 0099559-86.2007.8.26.0000 (994.07.099559-7 - 502.512.4/1-00), NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
VIVIANI NICOLAU, data do julgamento: 7/6/2.011).
EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCARGA ELÉTRICA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE REALIZAVA PINTURA DE IMÓVEL PRÓXIMO À REDE ELÉTRICA E FAZENDO USO DE INSTRUMENTO METÁLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TENHA CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DO ARCO ELÉTRICO QUE LEVOU AO CHOQUE.
DANO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL AFASTADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n.° 990.10.051543-8, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
VITO GUGLIELMI, data do julgamento: 8/4/2.010).
Por oportuno, corroborando entendimento exarado no decorrer da presente decisão cabe colacionar a lição do professor Sílvio de Salvo Venosa, que expõe: "são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar."## Portanto, afigura-se adequada a improcedência da demanda, consoante os elementos probatórios colhidos nos autos, uma vez que presente a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, não há que se falar em liame de causalidade entre o comportamento da demandada e os prejuízos experimentados pela vítima, de forma que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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