TJMA - 0801388-46.2019.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:20
Baixa Definitiva
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20/11/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-46.2019.8.10.0110 – PJE. 1ª Apelante : Maria de Fátima Martins Maranhão Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 1º Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª Apelada : Maria de Fátima Martins Maranhão Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extrato que o consumidor contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base não merece reforma na parte que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
A condenação no pagamento das verbas sucumbenciais deve recair sobre a parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa, em virtude do fato de ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Sem manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima Martins Maranhão e por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA, que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial da Ação Indenizatória ajuizada pela primeira contra o segundo.
Em suas razões, a 1ª apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta, com a consequente indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes e a condenação da instituição financeira nos ônus sucumbenciais (id 8422067).
O Banco, de seu turno, recorreu da sentença unicamente no que pertine à imputação do pagamento das custas processuais e da verba honorária, que requer recaia sobre a parte autora, considerando ter sido ela a sucumbente (id 8422071).
Contrarrazões apresentadas tão somente pelo Banco Bradesco S/A (id 8422076).
A d.
PGJ manifestou-se pela inexistência de interesse ministerial (id 10247127). É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, em se tratando de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
E, analisando os autos, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo. É que, dos extratos colacionados aos autos, extrai-se que a mesma contraiu empréstimos e realizou diversas outras operações bancárias, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco, tanto que deles fez uso, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito.
A propósito, em caso análogo assim se manifestou esta E.
Corte de Justiça, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Desta feita, tenho que a sentença de base, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece nenhum retoque nesse específico ponto.
A determinação, no entanto, de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das “custas e honorários”, fixados em “10% sobre o valor da condenação”, não pode subsistir, a teor da regra do art. 85, CPC, considerando não ter sido o Banco, mas a autora, a parte sucumbente.
Assim, dou provimento ao 2º Apelo para, corrigindo o que acredito ter sido um simples erro material, determinar que caberá à parte autora o pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada esta em 20% sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, com a exigibilidade suspensa, considerando ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao 1º e dar provimento ao 2º apelo, nos termos em que acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARTINS MARANHAO - CPF: *07.***.*65-48 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2021 11:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/03/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:28
Recebidos os autos
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05/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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