TJMA - 0801496-42.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2022 10:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 20:15
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:13
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801496-42.2021.8.10.0066 AUTOR: CARMELITA BANDEIRA GAVIAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em face de BANCO BMG SA, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Apresentada contestação. Apresentada réplica à contestação. Intimadas para manifestarem-se sobre a produção de novas provas, ambas manifestaram-se tempestivamente. Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 57387401 (contrato com a impressão digital da parte autora e assinatura a rogo) que existiu a avença.
Além de comprovante de transferência eletrônica de valores de id. 57387400. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito no aludido período, o que não foi providenciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
04/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 07:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:21
Juntada de petição
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29/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:09
Juntada de petição
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15/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:19
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 00:15
Conclusos para despacho
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11/01/2022 00:10
Juntada de Certidão
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26/12/2021 21:50
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 15:14
Juntada de petição
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06/12/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801496-42.2021.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO - XIII Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Amarante do Maranhão/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. Weslley Juvêncio Gomes Técnico Judiciário Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
02/12/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:34
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:55
Juntada de contestação
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24/11/2021 23:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:12
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0801496-42.2021.8.10.0066 Requerente: CARMELITA BANDEIRA GAVIAO Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC). CARMELITA BANDEIRA GAVIAO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, a existência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, haja vista não tê-lo requerido junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal. Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
25/10/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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