TJMA - 0803431-60.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0803431-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA COSTA BOTELHO, CHRISTIANE MARIA COSTA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES - MA10.899 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES - MA10.899 REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANO ajuizada por MARCIA MARIA COSTA BOTELHO e CHRISTIANE MARIA COSTA BOTELHO contra RASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos qualificados na inicial.
Proferida a sentença em id 22566014, houve interposição de apelação e contrarrazões, oportunidade em que os autos foram remetidos ao 2º grau.
Antes de julgada a apelação, as partes entabularam acordo, como se vê na petição id 51624625, onde requerem a homologação, nos termos do art. 487, III, b , do CPC/2015, restando, assim, prejudicada a apelação e os autos retornaram ao 1º grau para homologação do acordo avençado.
Informação de cumprimento de acordo (id 51625628) e juntada de cópia de comprovante de transferência bancária (id 51625629). É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que não houve recolhimento de custas iniciais, intermediárias ou finais, em razão de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, estão deverão ser recolhidas pela parte demandada.
Com a renúncia ao prazo recursal, declaro desde preclusa esta Decisão.
Outrossim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas totais do processo, sendo as custas finais calculadas no valor do acordo.
Com seu retorno, intime-se o devedor, através de seu advogado e pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado na planilha de cálculo da Contadoria no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:11
Juntada de petição
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27/10/2021 19:49
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803431-60.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA MARIA COSTA BOTELHO, CHRISTIANE MARIA COSTA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES - OAB/MA 10.899 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES - OAB/MA 10.899 REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB/PE 33667 Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - OAB/PE 33667 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 5.418,19 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 52971398.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
25/10/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2021 11:51
Realizado cálculo de custas
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17/09/2021 00:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2021 09:15
Outras Decisões
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09/09/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 11:22
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:22
Juntada de despacho
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02/12/2020 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 18:07
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:50
Decorrido prazo de OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:34
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 12:55
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 05:26
Decorrido prazo de OSMALIA ROBERTA DE OLIVEIRA BORGES em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:35
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 10:34
Outras Decisões
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05/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
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05/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:20
Juntada de contrarrazões
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29/02/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 19:12
Juntada de apelação
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30/08/2019 11:53
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:52
Juntada de Certidão
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29/08/2019 18:24
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2019 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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22/08/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2019 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 11:44
Julgado procedente o pedido
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08/11/2018 12:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2018 12:21
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:20
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 06/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 15:19
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/08/2018 23:59:59.
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16/08/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 11:52
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 12:00
Conclusos para decisão
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11/08/2017 11:57
Juntada de Certidão
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10/08/2017 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2017 12:30
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2017 13:07
Juntada de ata da audiência
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05/06/2017 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 18:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2017 00:12
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 12/05/2017 23:59:59.
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26/04/2017 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2017 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/04/2017 23:59:59.
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05/04/2017 00:25
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 04/04/2017 23:59:59.
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29/03/2017 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2017 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2017 15:43
Conclusos para despacho
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02/02/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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