TJMA - 0806000-63.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:26
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:34
Juntada de petição
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28/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10825005 NO RECURSO INOMINADO Nº 0806000-63.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: VALDECY RAMOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5573/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por VALDECY RAMOS OLIVEIRA, nos quais afirma o embargante padecer de omissão o acórdão para que seja prolatada nova decisão, com o fim de afastar a prescrição para reconhecer o direito da autora de receber o abono de permanência do período de novembro 2012 – outubro 2013, em razão da instauração de Processo nº. 0262991/2017 SSP-MA que interrompeu a prescrição.
Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a alegada omissão.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões. (ID de nº 11106828) É o relatório, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC).
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este relator o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 21:00
Conclusos para decisão
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11/07/2021 21:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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10/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 14:20
Conhecido o recurso de VALDECY RAMOS OLIVEIRA - CPF: *24.***.*81-15 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2021 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:43
Incluído em pauta para 19/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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23/03/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:36
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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