TJMA - 0808792-67.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 10:03
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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05/03/2021 15:39
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:39
Decorrido prazo de JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 12:24
Juntada de petição
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08/02/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0808792-67.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Outras medidas de proteção] GUARDA (1420) ADVOGADOS: JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS (OAB/MA 17403) E ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE(OABMA 15268) INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de Guarda em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, requerendo que seja regulamentada em seu favor a guarda da neta PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, filha dos requeridos.
Relatou que desde que a favorecida era bebê, a genitora entregou-a aos seus cuidados e tomou rumo ignorado, passando a avó paterna e o genitor a assistir de maneira integral todas as responsabilidades inerentes à menor.
E, diante desse contexto fático já existente, o pai da criança consente que a guarda da filha seja assim delimitada.
Com isso, a requerente pugnou pela guarda provisória em caráter de urgência e, por fim, a concessão de guarda definitiva, conforme petição inicial e documentos que a instruíram.
Despacho inicial indeferindo o pedido de guarda provisória e determinando as providências necessária para citação dos requeridos, assim como a realização de estudo do caso (ID 20784027).
O requerido PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente citado (ID 21320466), ofertou manifestação ao ID 21742510, concordando com o pedido inicial.
Quanto à genitora PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, realizou-se consulta aos sistemas conveniados (SIEL e INFOJUD) e, diligenciando-se nos endereços obtidos a citação resultou infrutífera, por tratar-se de endereço da mãe da requerida, que na ocasião informou que a mesma reside em Goiânia/GO.
Assim, a requerida foi citado por edital (ID 25600245) e, sendo-lhe nomeado curador especial apresentou contestação por negativa geral, conforme se verifica ao ID 31051269.
Em seguida, a parte autora manifestou o seu interesse na prova testemunhal, requerendo a designação de audiência virtual.
Audiência de Instrução realizada ao ID 33983268, onde o requerido declarou expressamente concordar em compartilhar a guarda da filha com a requerente.
Na sequência, procedeu-se a oitiva das testemunhas apresentada pela requerente, sendo então encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais.
Dessa forma, a curadora apresentou alegações finais ao ID3 4288048.
O Ministério Público em parecer conclusivo pugnou pela fixação da guarda da infante de forma compartilhada entre a avó paterna e o genitor (ID 3433049). É o relatório.
Decido.
O caso em exame refere-se a pedido de guarda formulado pela autora, em relação a menor PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA , da qual sustentou-se responsável por seus cuidados desde a mais tenra idade.
O instituto da guarda solidifica a posse de fato, na possível falta dos pais ou responsáveis, uma vez que o cotidiano mostra situações peculiares da guarda, como aquela em que o menor se encontre com parentes que tenham mais condições para criá-los.
Na situação dos autos, observa-se que a requerente possui a posse de fato da menor há vários anos, de modo que justifica-se a regulamentação dessa situação fática já existente.
E, muito embora a avó seja a principal responsável por toda assistência material, moral e afetiva que a criança necessita, o requerido também vem exercendo, a contento, o seu papel parental, participando ativamente da criação da filha.
Vale mencionar ainda, que o genitor ao ser citado não ofertou qualquer oposição à concessão da guarda da filha à avó paterna, pelo contrário, de forma expressa declarou sua concordância com o pedido inicial.
Igualmente, por ocasião da audiência de instrução afirmou o seu interesse na regulamentação da guarda da menor de forma compartilhada, entre ele e a requerente.
De acordo com o art. 22 do ECA “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Desta feita, o caso concreto retrata situação peculiar em que muitos avós acabam por assumir a responsabilidade dos netos, principalmente em um contexto de separação dos pais, onde passam a dispor não apenas de uma participação efetiva na vida dos mesmos, como também a assunção de uma obrigação que seria dos pais pelos avós, para salvaguardar e proteger os interesses do menor.
Ao que se afigura, o requerido não pretende se eximir de suas responsabilidades com a filha, pois como pontuado no decorrer da instrução processual, o mesmo cumpre com algumas funções parentais, ainda que de maneira mais resumida frente a avó paterna.
De outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à mãe, que não obstante tenha tido necessidades de deixá-la aos cuidados de familiares, não buscou preservar qualquer relacionamento com a filha, realidade esta corroborada até mesmo pela falta de informações sobre seu paradeiro, que aliás sequer foi informado pela própria avó materna, tanto que sua citação precisou ser realizada de maneira ficta.
Portanto, afere-se do conteúdo probatório, em especial a prova testemunhal, que a menor foi acolhida pela requerente desde os seus três anos de idade e, desde então, construíram fortes laços de afetividade, tanto que a menor passou a ter na pessoa da avó o seu referencial de mãe, como bem pontuou a testemunha PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ante essa realidade, impõe-se a preservação dessa relação, conquanto, compartilhando-se a guarda da menor com o pai, pois além de permitir à avó ter mais autonomia na resolução de questões do cotidiano da favorecida, não será retirada do pai a guarda de sua filha e possibilitará uma atuação conjunta em sua criação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, REGULAMENTO a guarda da menor PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA , na modalidade compartilhada entre a avó paterna PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e o pai PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Conquanto, a exigibilidade destas verbas ficarão suspensas por se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da redação do artigo 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se termo de guarda.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 27 de janeiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
05/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 08:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 18:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/08/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 09:57
Juntada de petição
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12/08/2020 09:46
Juntada de petição
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11/08/2020 04:42
Decorrido prazo de JANAYNA SILVA ROCHA DE VASCONCELOS em 10/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2020 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz .
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03/08/2020 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2020 10:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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27/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/07/2020 10:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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24/07/2020 00:58
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 13:34
Juntada de petição
-
09/07/2020 17:36
Juntada de petição
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09/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 19:04
Audiência instrução e julgamento designada para 24/07/2020 10:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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08/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/06/2020 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 19:42
Juntada de petição
-
23/06/2020 16:44
Juntada de petição
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04/06/2020 20:51
Juntada de petição
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27/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 07:56
Conclusos para despacho
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18/05/2020 11:32
Juntada de contestação
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18/05/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 08:02
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2020 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2020 23:59:59.
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03/02/2020 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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31/01/2020 01:14
Decorrido prazo de RICARDO BRILHANTE DE SOUSA em 30/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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03/12/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2019 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2019 10:15
Juntada de edital
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14/11/2019 08:07
Juntada de Certidão
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02/10/2019 01:21
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 01:26
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 10:05
Juntada de diligência
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03/09/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:06
Juntada de diligência
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30/08/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 10:49
Juntada de diligência
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21/08/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 14:47
Juntada de consulta INFOJUD
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24/07/2019 14:57
Juntada de petição
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19/07/2019 16:54
Juntada de consulta SIEL
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09/07/2019 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 16:14
Juntada de diligência
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25/06/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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