TJMA - 0802242-55.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 22:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 19:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DUTRA DE ASSIS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:37
Juntada de petição
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09/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:33
Juntada de petição
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27/07/2022 15:43
Juntada de petição
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25/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/03/2022 10:14
Juntada de petição
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30/03/2022 07:33
Juntada de petição
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30/03/2022 06:49
Juntada de petição
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29/03/2022 23:37
Juntada de contestação
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29/03/2022 18:29
Juntada de contestação
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24/03/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 16:51
Juntada de petição
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DUTRA DE ASSIS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DUTRA DE ASSIS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802242-55.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA ELIZANGELA DUTRA DE ASSIS DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 30/03/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 26 de outubro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
26/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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