TJMA - 0803267-10.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:03
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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31/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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20/12/2021 17:02
Juntada de petição
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24/11/2021 23:26
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803267-10.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO EDVALDO DE MACEDO AUTOR: LINA TELES VELOSO DE MACEDO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Lina Teles Veloso de Macedo, representando o espólio do seu esposo, Francisco Edvaldo de Macedo, de cujus, em face do Estado do Maranhão.
Os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum, diante da trânsito em julgado da sentença em 27/05/2020, oriunda da Vara do Trabalho de Timon, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide (CPC, art. 64, § 1º), determinar, a remessa do presente processo eletrônico à distribuição da Justiça Comum Estadual da Comarca de Timon.
Estado do Maranhão foi intimado para se manifestar e ratificou todos os termos da contestação anexada no id 33938864, fls.19/29. É O REALTÓRIO.
DECIDO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A autora afirmou que o seu falecido esposo trabalhou para o Estado do Maranhão, na Secretaria Estadual da Educação, no cargo de auxiliar administrativo, no período de 11 de junho de 1986 a 18 de setembro de 2018 (certidão de óbito, id 33938864, fls.12), data de seu falecimento e que esse ingresso no serviço público estadual, se deu sem a realização de concurso público.
Que posteriormente foi transmutado de regime celetista para estatutário, sem realização de concurso público e que sua última remuneração foi de R$ 2.048,24 e que não foram realizados os depósitos fundiários de todo o período em que perdurou o contrato de trabalho.
Requereu a condenação do Reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Reclamante.
Todo aquele que faz parte do quadro dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão é regulamentado pela lei estadual 6.107 de 27 de julho de 1994, assim como era em relação a Francisco Edvaldo de Macedo, que foi servidor público integrante da Secretaria de Estado da Educação, de cujus, neste ato representado pela cônjuge supérstite, uma vez que, todos os seus servidores estão submetidos ao regime jurídico instituído pelo supracitado diploma legal. É o que preconiza o artigo 2º da referida lei: “Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei: I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas; II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Podemos afirmar que o de cujus foi contratado na vigência da Constituição Federal de 1967, no ano de 1986, para o cargo de auxiliar administrativo, sob a égide de Lei Estadual 4.227/81.
Com a implantação do regime único estatutário-administrativo pelo Estado do Maranhão, uma vez que a parte autora já se encontrava vinculada a este ente público por um regime especial- administrativo, não há que se falar em transposição automática, pois o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, em seus arts. 285 e 287, dispõe que os servidores ocupantes de categorias regidas por lei especial aplicam-se subsidiariamente as disposições do estatuto funcional, repetindo o disposto no art. 3º., da Lei 4.277/1981.
Quando da entrada em vigor da Lei nº 6.107/94, o de cujus se manteve no regime jurídico estatutário e durante todo o vínculo com a Administração Pública, permaneceu em tal regime.
O Supremo Tribunal Federal entendia que o prazo para reclamar o depósito do FGTS seria de trinta anos (STF-AI 545.702.AgR - Rel.
Min.
Ayres Britto - 2ª T. - DJe 26.11.2010).
Porém, o Pleno do E.
STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/90, e 55 do Decreto n.º 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CRFB.
Assim, passa a ser de 05 (cinco) anos o prazo para o trabalhador reclamar o FGTS não depositado pelo empregador (STF-ARE 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - DJe 13.11.2014).
Quanto à modulação, o STF atribuiu à decisão efeitos prospectivos (ex nunc), nos termos do voto do Relator.
Parte do voto da relatoria do Min.
Gilmar Mendes referente à modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
A decisão do Pretório Excelso provocou a alteração da Súmula n.º 362 do E.
TST, que passou a ter a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (redação alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: FGTS.
PRESCRIÇÃO- Nos termos da nova redação da Súmula 362, do c.
TST, o prazo prescricional do FGTS, nos casos em que prescrição já estava em curso em 13/11/2014, é aquele que primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00163643820155160006 0016364-38.2015.5.16.0006, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 29/03/2016).
Logo, aplicando-se à espécie a orientação jurisprudencial ora explanada, o pleito autoral deve ser indeferido, já que no período posterior a Lei Estadual 6.107/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dá outras providências, a parte autora não teria direito a qualquer depósito no FGTS, e no período anterior a citada lei, tais parcelas estariam fulminadas pela prescrição, que conforme recente decisão do STF, sendo este também o entendimento deste juízo, é de 05 (cinco) anos.
No caso em análise, tendo em vista que a ciência da lesão ocorreu depois de 13/11/2014, o prazo prescricional já estava em curso quando do ajuizamento da presente demanda (03/08/2020), logo, haverá incidência do prazo prescricional quinquenal, e não da prescrição trintenária em relação ao FGTS, na forma prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e no artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso II, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo a presente ação.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, art. 27) e sem reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 29 de setembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 25/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:57
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 15:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 11:29
Juntada de petição
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08/09/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:01
Conclusos para despacho
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03/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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